Processo 0003033-11.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003033-11.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003033-11.2026.4.05.0000 APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: VERONICA DO AMARAL MADEIRO BATISTA - CE4950 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM LIANDRO BATISTA - CE12521 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRONAF. SÚMULA 577/STJ. DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreira/CE que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural, formulado em ação ajuizada em 2010, sob o fundamento de ausência de prova testemunhal robusta, capaz de suprir a fraca prova documental. II. Questão em discussão 2. Verificar se a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural como segurada especial durante o período de carência, conforme exigido para concessão de aposentadoria por idade rural. III. Razões de decidir 3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima (60 anos, se homem, 55 anos, se mulher), do cumprimento da carência de 180 meses (168 meses, no caso concreto) e da qualidade de segurado especial, que exige o exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII e §1º, da Lei nº 8.213/1991, sendo imprescindível a demonstração de que tal atividade era indispensável à subsistência do núcleo familiar. 4. A Lei nº 8.213/91 (art. 55, §3º) e a Súmula 149/STJ exigem início de prova material do labor rural, vedando a concessão de benefício com base exclusivamente em prova testemunhal. 5. Com a finalidade de comprovar sua condição de segurada especial, foram apresentados os seguintes documentos: a) Comprovante de residência na rua Felix Pereira, Barreira; b) Declaração de exercício de trabalho rural, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barreira, onde consta período de atividade de janeiro de 1994 a janeiro de 2009, como meeira, individualmente, no Sítio Arisco; c) Ficha de filiação ao Sindicato Rural com inscrição em novembro de 2001; d) Termo de declaração do proprietário do imóvel denominado Sítio Arisco, datado e com reconhecimento de firma em janeiro de 2009, de que a autora exerce atividade rural em regime individual, na categoria de meeira, no período de janeiro de 1994 a janeiro de 2009; e) Declaração de Aptidão ao PRONAF de julho de 2006; f) Ficha do SUS onde consta sua profissão como agricultora; g) Recibos de pagamento efetuados pela autora à Sociedade Beneficente de Barreira por 2 horas de gradagem de terra nos meses de fevereiro de 2009, março de 2008, maio de 2007 e abril de 2006; h) Fichas de matrícula escolar de seus filhos onde consta sua profissão como agricultora; i) Comprovantes de participação no Programa Terra Pronta da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente da Prefeitura de Barreira referente ao uso de trator, com indicação de endereço em "Arisco", nos meses de fevereiro de 2008, janeiro de 2007, março de 2006, maio de 2005, janeiro de 2004, meio de 2003, janeiro de 2002, fevereiro de 2001. 6. Dos documentos apresentados, a Declaração de Aptidão ao PRONAF (2006) e os comprovantes de participação no Programa Terra Firme da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio…

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