Processo 0003033-45.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003033-45.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: USINA TAQUARA LIMITADA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIEL FLORISBELO DA SILVA - PE10076 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANALCINA MARIA BARBOSA DA SILVA - AL6227-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM RECONHECIDO COMO ESSENCIAL PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em execução fiscal, mantendo decisão que indeferiu a realização de leilão do imóvel denominado "Fazenda Manaia", em razão do reconhecimento, pelo Juízo da recuperação judicial, da essencialidade do bem ao plano de soerguimento da empresa recuperanda. A Embargante sustentou omissão quanto à titularidade do imóvel por terceiros anuentes, contradição em relação ao conceito de bem de capital adotado pelo STJ e omissão quanto à superveniente autorização de alienação do bem pelo Juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de que o imóvel pertence a terceiros e não à recuperanda; (ii) estabelecer se há contradição entre o acórdão e a jurisprudência do STJ acerca do conceito de bem de capital essencial; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada decisão superveniente do Juízo da recuperação judicial autorizando a alienação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à titularidade do imóvel ao reconhecer que o Juízo da recuperação judicial declarou a existência de grupo econômico integrado pela recuperanda e pelos corresponsáveis solidários, reconhecendo a essencialidade da Fazenda Manaia para o plano de recuperação. A competência para avaliar a essencialidade de bens sujeitos à constrição em execução fiscal pertence ao Juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual não cabe ao Juízo da execução fiscal substituir essa apreciação em sede de cognição sumária. Divergência entre a interpretação adotada no acórdão e precedente do STJ acerca do conceito de bem de capital não configura contradição interna apta a justificar embargos de declaração, pois o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC exige incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão do próprio julgado. O acórdão apreciou expressamente a alegação de decisão superveniente autorizando a alienação do imóvel, concluindo que a Embargante não apresentou documentação idônea suficiente para comprovar a alegação, limitando-se à transcrição parcial de trecho decisório. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão da valoração probatória realizada pelo Tribunal, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para discussão de error in judicando. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando as matérias suscitadas já foram suficientemente apreciadas no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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