Processo 0003033-52.2020.8.27.2723

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0003033-52.2020.8.27.2723
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0003033-52.2020.8.27.2723/TO AUTOR : EDICLEIA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório A abertura do presente inventário decorreu do falecimento de Wesley Fernando dos Santos , ocorrido em dois de agosto de dois mil e vinte, vítima de acidente de trânsito, conforme certidão de óbito constante dos autos. A petição inicial foi proposta pela viúva meeira, Edicleia Ferreira Barbosa , a qual foi regularmente nomeada para o encargo de inventariante, prestando o devido compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o mister. Nas primeiras declarações, a inventariante relacionou o acervo hereditário composto por bens imóveis, móveis e semoventes, estimando inicialmente o valor do monte-mor. Determinada a avaliação judicial dos bens arrecadados, o Oficial de Justiça Avaliador apresentou auto de avaliação estimando o patrimônio total em quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos. Posteriormente, a inventariante apresentou a guia de apuração do imposto causa mortis realizada pela Coletoria Estadual de Itacajá, na qual os bens foram avaliados na importância administrativa de quatrocentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos, acompanhada das respectivas guias de recolhimento quitadas. Diante da divergência de valores, determinou-se a intimação dos herdeiros, da curadoria especial e do Ministério Público para manifestação. A herdeira Sarah Ferreira dos Santos apresentou concordância expressa com a avaliação administrativa da Secretaria da Fazenda. Do mesmo modo, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na condição de Curadora Especial do herdeiro incapaz Heitor Ferreira dos Santos , manifestou anuência com os termos da avaliação do Fisco Estadual, aduzindo a inexistência de prejuízo ao quinhão do menor. O Ministério Público apresentou parecer final pelo regular prosseguimento do feito com a homologação dos valores fazendários. É o breve relato. Decido. 2. Regularização da Representação Processual de Sarah Ferreira dos Santos No que tange à regularidade subjetiva e à capacidade das partes, verifica-se que a herdeira Sarah Ferreira dos Santos , qualificada nas primeiras declarações como menor impúbere, atingiu a maioridade civil no curso da demanda, uma vez que nasceu em quatro de julho de dois mil e cinco. Com o implemento dos dezoito anos de idade, cessa a representação legal materna, fazendo-se necessária a manifestação de vontade própria para a prática de atos processuais. A herdeira compareceu pessoalmente ao processo e apresentou manifestação expressa por meio da qual declarou sua concordância com a avaliação de bens apresentada pelo fisco. Na mesma oportunidade, declarou expressamente o desejo de permanecer assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins para a representação de seus interesses em juízo. Sendo assim, este juízo acolhe a manifestação apresentada e declara regularizada e sanada a representação processual da herdeira Sarah Ferreira dos Santos . 3. Homologação da Avaliação Administrativa para Fins Tributários e de Partilha O desate da divergência instalada entre o valor da avaliação judicial e o montante apontado pela Fazenda Estadual deve ser equacionado sob a ótica da consensualidade e da segurança jurídica. Enquanto a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça estimou os bens do espólio em quinhentos e oitenta e dois mil, setecentos e…

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