Processo 0003033-77.2026.8.12.0001

TJMS • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0003033-77.2026.8.12.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito nº 0003033-77.2026.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Recorrido: Rodrigo Ortiz Barbosa Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogada: Marianne Carvalho Garcia (OAB: 23425/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva de investigado pela prática de tráfico de drogas e receptação, substituindo-a por medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, ao fundamento de ausência dos requisitos da custódia cautelar e suposta primariedade do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente quanto ao periculum libertatis; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pela apreensão de 748g de cocaína fracionada, além de apetrechos típicos do tráfico e veículos com restrição de origem ilícita na residência do agente. A reincidência específica do recorrido, comprovada por condenação transitada em julgado por tráfico internacional de drogas, evidencia habitualidade delitiva e afasta a alegação de primariedade. A gravidade concreta da conduta, aferida pela quantidade de droga apreendida e pelo contexto de possível atividade criminosa estruturada, revela elevada periculosidade social. O risco de reiteração delitiva é concreto, uma vez que o agente voltou a praticar crime da mesma natureza após condenação anterior, demonstrando desprezo pelas sanções penais. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a pena cominada ao delito e a probabilidade de imposição de regime inicial fechado. O art. 313, I, do CPP autoriza a custódia cautelar em crimes com pena máxima superior a 4 anos, hipótese presente no caso. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da liberdade do agente. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva fundada na gravidade concreta do delito e na reincidência como indicativos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas evidencia a periculosidade do agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A quantidade significativa de droga apreendida e o contexto fático concreto configuram fundamento idôneo para a custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando presentes elementos concretos de risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 312, § 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº…

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