Processo 0003034-03.2025.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003034-03.2025.8.26.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003034-03.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB SP184116) EXECUTADO : FUNDACAO HOSPITAL DE CARIDADE DE QUARAI ADVOGADO(A) : AMANDA SMOLA SUAREZ (OAB RS118663) DESPACHO/DECISÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator Paulo Ayrosa 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Agravo de Instrumento nº 2354188-59.2025.8.26.0000 Processo de Origem nº 0003034-03.2025.8.26.0100 Agravante: Fundação Hospitalar de Caridade de Quaraí Agravada: Air Products Brasil Ltda. Vara de Origem: 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo – SP 1. DAS INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL Em atenção ao ofício e à comunicação eletrônica recebida de ID , pela qual esta instância foi cientificada da interposição do recurso de Agravo de Instrumento e da concessão parcial de tutela antecipada recursal nos autos do processo em epígrafe, presto à Vossa Excelência as informações que seguem. Este juízo, no exercício de suas funções jurisdicionais e em estrito cumprimento ao dever de colaboração com a Instância Superior, apresenta os esclarecimentos necessários sobre os atos praticados na origem. O expediente em questão visa detalhar os fundamentos das decisões que motivaram o inconformismo da parte agravante, bem como situar o atual estágio do procedimento de cumprimento definitivo de sentença, garantindo que o julgamento do recurso ocorra com o mais amplo conhecimento dos fatos documentados nos autos principais. As informações aqui prestadas abrangem o histórico relevante da marcha processual, a análise fundamentada das teses de impenhorabilidade de ativos financeiros sustentadas pela Fundação Hospitalar de Caridade de Quaraí , as razões para o indeferimento da substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel e o estágio das providências adotadas após a ciência da decisão liminar proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça. Seguem os esclarecimentos pontuais e a contextualização jurídica necessária. 2. DA MARCHA PROCESSUAL A demanda teve início com o ajuizamento de ação de cobrança, autuada sob o número 1091580-51.2024.8.26.0100 , em que a empresa Air Products Brasil Ltda. buscava o recebimento de valores inadimplidos pela Fundação Hospitalar de Caridade de Quaraí em virtude de contrato de fornecimento de produtos hospitalares. Durante a fase de conhecimento, a ré, embora devidamente citada, optou por não apresentar contestação, o que acarretou a decretação de sua revelia. Em 21 de novembro de 2024, foi proferida sentença de procedência total, condenando a executada ao pagamento da quantia principal de R$ 535.883,19, com atualização pela Taxa SELIC e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação . A referida decisão transitou em julgado em 08 de janeiro de 2025, conforme certidão expedida pela serventia no processo de origem . Diante da ausência de pagamento voluntário após o trânsito em julgado, a exequente instaurou o incidente de cumprimento definitivo de sentença em 24 de janeiro de 2025, requerendo a satisfação do crédito que, à época, montava a importância de R$ 633.754,21, já incluídas as atualizações pertinentes . Este juízo determinou a intimação da devedora para o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios em igual percentual, conforme estabelece o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil . No entanto, mesmo após…

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