Processo 0003034-89.2025.8.17.3030

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0003034-89.2025.8.17.3030
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0003034-89.2025.8.17.3030 AUTOR(A): J. C. R. F. REQUERIDO(A): E. F. B. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. C. R. F. (ID 239280720) contra a sentença de ID 236095736, que decretou o divórcio das partes. O embargante sustenta a existência de erros materiais na decisão judicial. Aponta que, no relatório da sentença, constou erroneamente a existência de dois filhos comuns, quando, na verdade, o casal não possui prole. Além disso, insurge-se contra a afirmação de que a ré teria sido citada por edital, uma vez que a citação ocorreu de forma regular por meio eletrônico. Com efeito, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, a pretensão de reforma para sanar os erros materiais apontados merece total acolhimento, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao analisar a petição inicial (ID 225841860) e a ata de audiência de mediação realizada perante o CEJUSC (ID 225841869), verifica-se que o autor declarou expressamente a inexistência de filhos advindos da união. Entretanto, a sentença embargada (ID 236095736), em seu relatório, consignou equivocadamente que "da união nasceram dois filhos". Trata-se de evidente erro material de premissa fática, que deve ser prontamente retificado para que o título judicial reflita com fidelidade a realidade documentada nos autos. Da mesma forma, assiste razão ao embargante quanto ao equívoco sobre a modalidade de citação. A sentença fundamentou a ausência de condenação em honorários sucumbenciais sob o argumento de que a ré teria sido citada por edital. Contudo, a Certidão do Oficial de Justiça (ID 232353918) demonstra que a requerida foi citada e intimada pessoalmente via contato telefônico e aplicativo WhatsApp, confirmando sua identidade e inclusive manifestando concordância com o divórcio. Desse modo, a premissa de citação por edital é inexata e deve ser excluída da fundamentação da sentença. Ademais, convém ressaltar que a correção de erros materiais é medida que visa garantir a segurança jurídica e a exatidão das decisões, podendo ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme autoriza o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 239280720, com efeito integrativo, para sanar os erros materiais apontados e retificar a sentença de ID 236095736, que passa a ter a seguinte redação nos pontos específicos: a) No Relatório, onde se lê: "(3) da união nasceram dois filhos", leia-se: "(3) as partes declararam que não possuem filhos comuns"; b) Na Fundamentação, onde se lê: "Deixo de condenar a ré ao ônus da sucumbência, posto que citado(a) por edital", leia-se: "Deixo de condenar a ré ao ônus da sucumbência, diante da ausência de pretensão resistida após a citação regular (ID 232353918), considerando que a requerida manifestou concordância com o pedido ao Oficial de Justiça e não ofereceu oposição ao mérito do divórcio". Mantenho os demais termos da sentença, inclusive a correção de nome já realizada no despacho de ID 237015407. Publique-se. Registre-se.…

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