Processo 0003036-16.2024.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0003036-16.2024.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : BIANO BENTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e BIANO BENTO DA SILVA , contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, aposentada, alegou sofrer descontos indevidos mensais referentes a seguro denominado “DEBITO DE SEGURO”, em seu benefício previdenciário, sem jamais ter firmado qualquer contrato com o Banco requerido. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve verificar: (i) a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) aferir a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) definir a incidência da repetição do indébito em dobro; (iv) verificar o cabimento da majoração da indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa; (v) analisar a readequação dos honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso nos autos que os valores foram descontados de conta bancária, sem a apresentação de qualquer contrato que justificasse a cobrança de serviços. 4. A instituição financeira permaneceu silente quanto à comprovação da contratação, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que, somado à hipervulnerabilidade do consumidor pessoa idosa, com baixa instrução e acesso restrito a meios digitais, evidencia falha na prestação do serviço. 5. A cobrança sem prévia e expressa anuência do consumidor contrária à boa-fé objetiva configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando se trata de cliente idoso, que merece tutela reforçada à luz do Estatuto do Idoso e da jurisprudência consolidada. 6. A falha no serviço impõe a responsabilização objetiva da instituição financeira, conforme previsto no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 7. Diante do contexto fático de fato de desconhecimento da origem da dívida, da natureza fraudulenta da relação e da ausência de apresentação do instrumento contratual, bem como em razão do equívoco perpetrado com a cobrança indevida. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 8. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de…
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