Processo 0003036-19.2009.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003036-19.2009.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003036-19.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : PROVIR VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVARENGA GUEDES (OAB ES012888) ADVOGADO(A) : NOEMAR SEYDEL LYRIO (OAB ES003666) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. IRREGULARIDADE EM GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DE MULTA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por PROVIR VIGILÂNCIA LTDA contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. A impetrante celebrou contrato administrativo com a Justiça Federal de 1º Grau em Minas Gerais para prestação de serviços de vigilância desarmada e, no curso da execução contratual, foi instaurado processo administrativo punitivo em razão de suposta irregularidade na guia de recolhimento do FGTS referente à competência maio/2008. Com fundamento nas cláusulas contratuais e nos arts. 78 e 87 da Lei nº 8.666/1993, foram aplicadas as sanções de multa de 20% sobre o valor anual do contrato, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por dois anos, além de rescisão contratual. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade indicada, porquanto o ato fora mantido por autoridade hierarquicamente superior, cuja impugnação atrairia a competência originária do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autoridade apontada como coatora detinha competência para desfazer o ato impugnado; (ii) estabelecer se a posterior evolução jurisprudencial acerca da correção do polo passivo poderia infirmar sentença proferida sob entendimento então dominante; (iii) determinar se há direito líquido e certo quanto à alegada nulidade do processo administrativo e ilegalidade das penalidades; (iv) aferir a subsistência de interesse recursal diante do lapso temporal e da inércia da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detenha competência para praticar ou desfazer o ato impugnado, sendo a correta indicação da autoridade coatora requisito essencial da ação mandamental, cuja inobservância conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. O ato impugnado foi mantido, em sede recursal administrativa, por autoridade hierarquicamente superior — Juiz Federal Diretor do Foro — cuja impugnação atrairia a competência originária do Tribunal, o que confirma a ilegitimidade passiva da autoridade indicada na inicial. A evolução jurisprudencial posterior, no sentido de admitir a correção do polo passivo, não tem o condão de invalidar sentença proferida em consonância com a orientação dominante à época, sob pena de indevida retroação de entendimento superveniente. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível quando a controvérsia envolve exame de autenticidade documental e valoração de elementos probatórios, como na hipótese de alegada regularidade de recolhimento do FGTS. O processo administrativo assegurou contraditório e ampla defesa, com…

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