Processo 0003036-63.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003036-63.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003036-63.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROMULO MENDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMINISTRATIVOS. CONSIGNAÇÕES BANCÁRIAS. TEMA 195 DA TNU. TEMA 1.207 DO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INACUMULÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 390.930,77, atualizado até abril de 2024, além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O INSS sustenta excesso de execução ao argumento de que os cálculos deixaram de compensar valores supostamente pagos administrativamente ao segurado em agosto de 2021. Por decisão monocrática, deferiu-se o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do presente agravo de instrumento pela 5ª Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores lançados no HISCRE do benefício previdenciário do exequente, sob rubricas de consignação em agosto de 2021, constituem pagamento administrativo efetivo passível de compensação no cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se houve excesso de execução apto a justificar a reforma da decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção de correção técnica, somente afastável mediante demonstração concreta e específica de erro metodológico ou aritmético pela parte impugnante. 4. A autarquia previdenciária não apresentou impugnação específica e fundamentada apta a infirmar as conclusões técnicas da Contadoria Judicial, limitando-se à reiteração genérica de argumentos e documentos já analisados. 5. Os descontos mensais regularmente identificados sob a rubrica "216 - Consignação Empréstimo Bancário", nos valores de R$ 999,00 e R$ 34,00, demonstram a existência de empréstimos consignados contratados pelo segurado junto ao Banco Santander. 6. A coincidência aritmética entre os valores lançados sob a rubrica "203 - Consignação" e a soma de mensalidades pretéritas não comprova pagamento administrativo líquido ao segurado, nem autoriza concluir, sem prova específica, que houve valor previdenciário compensável na execução. 7. O Tema 195 da TNU e o Tema 1.207 do STJ exigem, para fins de compensação, a existência de benefício inacumulável percebido administrativamente em período concomitante ao objeto da execução judicial, pressuposto não configurado no caso concreto. 8. Os valores apontados pelo INSS como "complemento positivo" decorrem da própria obrigação de fazer estabelecida na sentença exequenda, consistente na adequação do benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 9. A Contadoria Judicial observou expressamente a orientação firmada no Tema 195 da TNU, inexistindo violação aos precedentes invocados pela autarquia. 10. A agravante não demonstrou…

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