Processo 0003036-82.2018.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003036-82.2018.8.16.0039 Processo: 0003036-82.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): REMIL BEZERRA TORRES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Remil Bezerra Torres em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ao mov. 134 foi proferido acórdão pelo egrégio TRF4 nos autos da Apelação Cível nº 5009166-60.2021.4.04.9999/PR, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício de labor rural, na condição de "boia-fria", nos intervalos de 10/11/1965 a 23/05/1977, 05/08/1979 a 05/05/1980, 18/07/1980 a 08/01/1984, 13/03/1990 a 17/09/1990 e 24/11/1990 a 01/01/1991. Restou consignado que (i) a implementação dos requisitos para concessão/revisão do benefício deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor; (ii) é viável a reafirmação da DER nos termos do Tema 995/STJ, observados os critérios do Tema 503/STF; e (iii) compete à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER, instruindo o pedido com planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e com a comprovação de contribuições vertidas após a DER, observado como limite a data da sessão de julgamento (02/12/2025). Na decisão de mov. 140.1, este foi determinada a intimação do réu para que, no prazo de 15 dias, cumprisse integralmente as determinações do acórdão, acostando a documentação comprobatória pertinente, e, posteriormente, a intimação do autor para manifestação em igual prazo. Ao mov. 143.1, o INSS apresentou petição sustentando que, antes do cumprimento do julgado, caberia a este Juízo proceder à contagem do tempo de contribuição e à análise das possibilidades de concessão do benefício – inclusive quanto à eventual reafirmação da DER –, requerendo a conclusão dos autos para tal finalidade, com posterior intimação das partes para manifestação e, após a preclusão, nova intimação para cumprimento e cálculos de liquidação. No despacho de mov. 145.1, foi determinada, com fundamento no art. 10 do CPC, a intimação do autor para manifestação sobre o teor da petição do INSS, no prazo de 15 dias. Conforme certidão de mov. 148.0, o prazo transcorreu sem manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido formulado pelo INSS ao mov. 143.1, para que o Juízo, previamente a qualquer cumprimento, realize a contagem do tempo de contribuição e a análise das possibilidades de concessão/revisão do benefício, tal pretensão não encontra amparo nos exatos termos do acórdão de mov. 134.3. Com efeito, a determinação de que "A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado" (sic, mov. 134.2), refere-se à fase judicial de cumprimento de sentença como um todo – isto é, ao controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação reconhecida –, e não transfere ao magistrado a atribuição…
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