Processo 0003036-96.2015.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003036-96.2015.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0003036-96.2015.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARMACAO DOS BUZIOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSUE GUIMARAES SOARES - ES34148 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PINTO DIAS - RJ208531 SENTENÇA . I – RELATÓRIO ALMIR OLIVEIRA NEVES, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega o autor que seu veículo, um VW/Fusca 1300, ano 1978, placa MPO 2817, foi indevidamente autuado por excesso de velocidade em Búzios/RJ no dia 13/12/2010. A imagem do radar, contudo, revelou um veículo Honda New Civic utilizando placa clonada. Sustenta que a demora na resolução administrativa do assunto e o descumprimento de ordem judicial pelo DETRAN/ES impediram o licenciamento do bem por 19 meses, obrigando-o a utilizar transporte alternativo e gerando inscrição em dívida ativa. Requer indenização total de R$ 49.172,00. O Estado arguiu ilegitimidade passiva, alegando autonomia do DETRAN/ES. O Município defendeu a regularidade do ato administrativo. A instrução foi encerrada em audiência no dia 09/04/2026. O Município requer sua exclusão do polo passivo, afirmando não haver nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a sua conduta. Confirma que o auto de infração foi gerado de forma automática por um radar eletrônico, que flagrou um veículo (Honda New Civic) em excesso de velocidade na data de 13/12/2010. Recorda a tese autoral de que a placa autuada (MPO 2817) pertence, na verdade, a um VW Fusca 1300 (1978) de propriedade do autor, tratando-se, portanto, de um veículo clonado. Defende que o radar apenas registra a infração objetiva de trânsito. Não é atribuição do Município, nem há viabilidade técnica no momento da autuação por radar, identificar se um veículo é clonado. Argumenta que não pode ser responsabilizado por atos (omissivos ou comissivos) praticados por terceiros criminosos (o fraudador da placa). Ressaltou que cabe ao autor recorrer ao DETRAN/ES para apurar o crime de clonagem e providenciar a documentação. Ademais, os agentes municipais não possuem competência legal para retirar pontos do prontuário (CNH) do motorista. Espera o acolhimento da preliminar, a improcedência total dos pedidos indenizatórios e a condenação do autor em honorários de sucumbência. II – FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado O Departamento Estadual de Trânsito deste Estado (DETRAN/ES) é entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria, autonomia técnica,financeira e administrativa, possuindo patrimônio e dotação orçamentária que não se confundem com a Administração Direta. A lide tem a ver com exigência ilegal do pagamento de multa, para promover licenciamento anual de veículo. Assim, se houvesse responsabilidade de alguém, neste Estado, quando à indigitada exigência, seria o DETRAN/ES, não a Administração Direta. Não acolho a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Armação dos Búzios, uma vez que a questão se confunde com o próprio mérito da demanda. O liame jurídico é cristalino: o auto de…

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