Processo 0003037-11.2026.8.17.2480
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0003037-11.2026.8.17.2480 IMPETRANTE: JOSEILDA LEITE DA SILVA RÉU: DIRETOR DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO ESTADO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243331433, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOSEILDA LEITE DA SILVA, já qualificada, por advogado habilitado, ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de ato supostamente coator praticado pelo diretor de assistência farmacêutica do estado de Pernambuco, visando o fornecimento de medicação para o tratamento da doença de Parkinson. Em razão da progressão do quadro clínico, houve recente necessidade de aumento da dosagem dos medicamentos prescritos, circunstância que tornou inviável sua aquisição exclusiva com recursos próprios ou com o auxílio de familiares. Diante dessa situação, a impetrante dirigiu-se à Farmácia do Estado de Pernambuco para requerer administrativamente o fornecimento dos medicamentos constantes da prescrição médica. Todavia, o pedido não teve sequer regular processamento, uma vez que a autoridade administrativa recusou a documentação apresentada sob o fundamento de que a médica não integra a rede pública de saúde e de que o estabelecimento indicado na requisição consiste em clínica particular. A justificativa adotada pela Administração, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Isso porque a Portaria nº 2.928/2011 do Ministério da Saúde expressamente autoriza a aceitação de documentações oriundas de serviços privados de saúde para fins de dispensação de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde, desde que observadas as regulamentações pertinentes. Assim, inexistindo controvérsia acerca do diagnóstico da impetrante, da necessidade dos medicamentos prescritos e de sua inclusão nas políticas públicas de assistência farmacêutica, revela-se ilegal a recusa administrativa fundada unicamente na origem privada da prescrição médica. Fundamenta sua pretensão com base na Portaria nº 2.928/2011 do Ministério da Saúde, que admite a utilização de documentação oriunda de serviços privados de saúde para fins de dispensação de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Alega que os referidos instrumentos normativos disciplinam a assistência farmacêutica destinada aos portadores de Doença de Parkinson, não estabelecendo qualquer restrição ao recebimento de prescrições médicas oriundas da rede privada de saúde. Atribuiu valor a causa. Foi deferida a liminar em decisão interlocutória de id nº 233879668 A parte impetrada se manifestou, alegando, que não houve negativa definitiva de tratamento, mas sim exigência de cumprimento das regras administrativas do SUS. Alega ainda que a liminar já foi cumprida, porque a impetrante teria sido cadastrada no sistema Hórus. Por isso, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, já que a providência buscada no mandado de segurança já teria sido realizada. Depois, de forma subsidiária, o Estado defende que o pedido deve ser julgado improcedente. Alega que o fornecimento de medicamentos pelo SUS não pode ocorrer de forma desorganizada ou fora dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.