Processo 0003037-22.2017.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0003037-22.2017.8.07.0017
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003037-22.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRLENE GOMES DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 261875080 (fl. 2.153/2.156): DIRLENE GOMES DE CARVALHO e MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA, em 23/05/2019 15:59:18, partes qualificadas. A sentença de ID 157902553 foi proferida por este Juízo, com o seguinte teor: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o réu CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA à obrigação de fazer consistente em realizar os reparos no imóvel objeto da lide, relacionados aos vícios sanáveis na fundamentação supra e conforme planilha de ID 45951774 - Pág. 61, fl. 1505, no prazo de 90 dias, contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00. A parte autora poderá pleitear a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor apurado no Laudo Pericial (R$ 45.300,00 – ID 45951774 - Pág. 61, fl. 1505), art. 499 CPC; b) condenar o réu CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA a pagar aos autores a quantia de R$ 52.138,85, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir da rescisão contratual (17/07/2015) e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação (04/10/2017 – ID 35188731 - Pág. 7, fl. 600). Destaco que já foi compensado montante a que fazia jus o réu CARLOS pelos custos sofridos pelos acréscimos da obra a pedido dos autores e não constantes do contrato original; c) condenar o réu CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA a pagar aos requerentes indenização correspondente a 20% do valor venal do imóvel, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. O valor da indenização terá correção monetária a contar da fixação do valor da indenização na liquidação de sentença, com juros a partir da citação nesta fase processual em 04/10/2017 – ID 35188731 - Pág. 7, fl. 600. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e o restante pelos autores. E condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 7% sobre o valor da condenação, bem como mesmo percentual em relação aos honorários periciais. E condeno os autores ao pagamento honorários sucumbenciais de 3% sobre o valor da condenação em favor do requerido. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao requerido, ante a gratuidade de justiça concedida pelo Eg. TJDFT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação à ré ALCIONE SARKIS SIMÃO. Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios da ré em 10% sobre o valor atualizado do contrato firmado pelas partes – proveito econômico (R$ 10.000,00 em 10/5/2014 – ID 35188638 - Pág. 7, fl. 51), nos termos do artigo 85, §2º, CPC." No ID 160297260 foram opostos embargos de declaração, conhecido e sem provimento na sentença de ID 167560412. No ID 170584159 foi oposta apelação, conhecida e sem provimento no acórdão de ID 216955982. Havendo majoração dos honorários sucumbenciais. "Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença. Em razão da sucumbência, majoro os honorários devidos pelo apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código…

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