Processo 0003037-34.2024.8.03.0002

TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0003037-34.2024.8.03.0002
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7716776356 TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0003037-34.2024.8.03.0002 - 9h AUDIÊNCIA: Feito o pregão, presente o querelado HELIO JOSE NOGUEIRA ALVES. Presentes o Promotor de Justiça Dr. Horácio Luís Bezerra Coutinho e o Advogado constituído pelo querelante, Dr. Marcelo Leal, a Advogada constituída pelo querelado Hélio José Nogueira Alves, Dra. Ana Diandra Fontoura Moreira e o Defensor Público, Dr. Pedro Vinícius Ferreira Pinto, pela defesa do querelado Igor da Silva Costa. Ausentes o querelante Elvis Murilo Lau de Azevedo e o querelado Igor da Silva Costa. Em cumprimento ao art. 4º da Resolução nº 645/2025 o MM Juiz: 1. Aviso de gravação – Cientificou a todos sobre a coleta audiovisual, esclarecendo que a gravação se destina apenas ao procedimento relacionado ou a atos dele decorrentes. 2. Advertência sobre responsabilidades – Advertiu as partes, advogados e presentes quanto: - à responsabilidade civil, administrativa e penal pelo uso indevido das imagens ou vozes obtidas. - à proibição de divulgação para finalidades estranhas ao processo, inclusive redes sociais, monetização ou transmissões on-line. 3. Compromissos de tratamento de dados – Colocou que será exigido termo de compromisso para quem tiver acesso à gravação, nos termos do art. 4º, inciso III, da Resolução 645/2025, abrangendo: - observância aos princípios da Lei13.709/2018 (LGPD); - uso restrito ao procedimento ou à defesa de direitos no procedimento; - vedação de compartilhamento com terceiros para finalidades diversas; - obrigação de adotar medidas de segurança técnica e administrativa. 4. Controle sobre gravações particulares – Comunicou que as partes ou advogados que desejarem realizar gravação própria deverão: - previamente identificar-se e comunicar à autoridade presidente; - assinar termo de compromisso; - gravar apenas para a finalidade específica; - responder por violação, nos termos do §3º e §4º do art. 3º da norma. 5. Proteção de dados sensíveis – Ressaltou a vedação de gravações da imagem ou voz de jurados, de terceiros alheios ao processo ou de pessoas que não participem do contexto probatório, conforme art. 5º, §§ 2º-3º. 6. Ordem e segurança – Registrou que o exercício do direito de gravação (por parte ou advogado) não pode causar constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação da incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto. 7. Incidentes de segurança – Informou que em caso de incidente de segurança envolvendo dados pessoais decorrerá obrigação de comunicação ao titular, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e, se for do Poder Judiciário, ao CNJ, conforme art. 7º e art. 4º, III, alínea f e g da norma. O interrogatório do querelado Hélio José Nogueira Alves foi gravado em mídia digital - através do aplicativo ZOOM - a qual será inserida nos autos. DECISÃO: Dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais em memoriais, em seguida, conclusos.

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