Processo 0003037-71.2018.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003037-71.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238212324, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada por EVERALDO DIAS DE ARRUDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a declaração de nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária e a restituição de valores pagos a maior. O autor alega, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde individual da ré desde 1993 e que, em 2010, ao completar 56 anos, sua mensalidade sofreu um reajuste de 69,52%, o qual considera abusivo, ilegal e desprovido de previsão contratual clara. Pugna pela aplicação do percentual de 11,75%, definido em Ação Civil Pública para casos análogos, e pela devolução dos valores pagos indevidamente. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id 33386144), determinando-se à ré que excluísse os reajustes baseados na mudança de faixa etária, aplicando, em substituição, o percentual de 11,75%, além dos reajustes anuais autorizados pela ANS. A ré apresentou defesa (Id 35487082), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento. No mérito, defendeu a legalidade do reajuste, sustentando que há previsão contratual e que os percentuais são baseados em cálculos atuariais necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 952. O autor apresentou réplica (Id 36671410), rechaçando a prescrição trienal e defendendo a aplicação do prazo decenal. Reiterou a abusividade do reajuste por ausência de clareza e de fundamento técnico-atuarial. Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial atuarial. O laudo pericial (Id 203235453), complementado pelos esclarecimentos de Ids 211787542 e 223723005, concluiu pela ausência de documentação técnica específica que justificasse o percentual de reajuste aplicado ao contrato do autor, considerando-o desarrazoado. As partes apresentaram suas manifestações finais (Ids 227829936 e 228786424), ratificando seus posicionamentos. É o relatório. Passo a decidir. A ré sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por entender que a pretensão de restituição de valores se funda no enriquecimento sem causa. O autor, em contrapartida, defende a incidência do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que fixou a tese de que nas pretensões de repetição de indébito decorrentes da declaração de abusividade de cláusula contratual de plano de saúde, por se tratar de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, a pretensão de restituição não se submete à regra específica do enriquecimento sem causa, mas à regra geral das ações de natureza pessoal, por derivar da discussão sobre a validade de uma cláusula contratual. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/01/2018, a pretensão do…
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