Processo 0003037-72.2013.8.04.3500

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003037-72.2013.8.04.3500
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA em face de EDIMAR SOARES DE LIMA, objetivando a satisfação de crédito exequendo. No curso de mais de 30 anos de tramitação, foram empreendidas sucessivas e diversificadas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, todas restando infrutíferas, conforme se extrai da cronologia processual: — bloqueio de ativos financeiros (evento 1.8), com resultado negativo quanto à existência de valores em depósito ou aplicação financeira em nome do executado; — pesquisa e tentativa de constrição de veículos por meio do sistema RENAJUD (evento 22.1), sem localização de bens; — requisição de informações via sistema INFOJUD quanto a bens e direitos declarados em Imposto de Renda pelo executado (evento 25.1), cujo retorno não indicou a existência de patrimônio (evento 30.1); — consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, igualmente com resultado negativo (evento 31.1); — pesquisa patrimonial ampla por meio do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, cujo relatório de 09/03/2026 (evento 36.1) certificou expressamente que "não foram localizados bens das partes selecionadas nos sistemas pesquisados". Instado a manifestar-se sobre o resultado negativo da última diligência, nos termos do ato ordinatório de evento 38.1, o exequente requereu, no evento 41.1, a expedição de ofício às instituições Banco Bradesco S.A., Crefisa S.A. CFI e Nu Pagamentos - IP, para que informassem eventual limite de crédito disponível ao executado em operações de cartão de crédito, postulando, em caso de resposta positiva, o bloqueio de até 30% (trinta por cento) ao mês dos referidos créditos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de expedição de novo ofício a operadoras de cartão de crédito O limite de crédito eventualmente disponibilizado ao executado por instituição emissora de cartão de crédito não constitui bem ou direito de titularidade da parte devedora, mas mera expectativa contratual de concessão de crédito rotativo, de caráter discricionário e unilateral por parte da instituição financeira, não se qualificando como patrimônio penhorável nos termos dos arts. 789 e 833 do Código de Processo Civil. Trata-se, na essência, de linha de financiamento de titularidade do próprio banco emissor, e não de ativo ou direito de crédito de que disponha o executado. Ademais, o requerimento não se ampara em qualquer indício concreto e específico de patrimônio, configurando medida de natureza exploratória (fishing expedition), incompatível com o sistema processual, que exige a indicação de bem certo, determinado e penhorável, ou, ao menos, fundada suspeita de sua existência, sob pena de transformar o processo executivo em sucessão indefinida de diligências genéricas, em contrariedade ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e ao dever de razoável duração do processo (art. 4º do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Diante da reiterada e consistente negativa obtida em todos os sistemas de pesquisa patrimonial já utilizados nestes autos — abrangendo bloqueio de ativos financeiros, veículos, bens imóveis, declarações de imposto de renda e, por fim, pesquisa patrimonial ampla via SNIPER, sistema que consolida as principais bases de rastreamento de bens disponíveis ao Poder Judiciário —, é de se reconhecer a…

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