Processo 0003038-25.2018.8.16.0145
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0003038-25.2018.8.16.0145 Processo: 0003038-25.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.034,00 Autor(s): DONIZETE VEIGA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por DONIZETE VEIGA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Objetiva o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 180.877.398-2 e DER: 18/08/2017), mediante reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS (de 25/03/1976 a 06/05/1982), e conversão de tempo especial em comum (25/03/1976 a 06/05/1982, 07/05/1982 a 06/03/1995, 01/12/1995 a 31/01/2000, 01/03/2003 a 30/09/2008, 16/06/2009 a 14/08/2009, 09/02/2010 a 27/10/2011, 24/10/2012 a 18/12/2012, 02/05/2016 a 18/08/2017), além da contabilização de períodos comuns não reconhecidos pelo INSS no período de 07/05/1982 a 06/03/1995, com a condenação do INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo contribuição (seq. 1.1). Juntou os documentos (seq. 1.2 a 1.11). Citado, o INSS apresentou contestação (seq. 22.1). No mérito, aduziu que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado, pelo que se pugna pela improcedência do pedido da inicial. Juntou documentos (mov. 21). Sobreveio impugnação (mov. 25.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 92), esta foi realizada em 13/04/2022 em que se colheu o testemunho de Pedro Jacinto de Lima. Posteriormente o INSS juntou novos documentos (movs. 108 e 117), e nova manifestação da parte autora (mov. 120.1). Determinou-se a realização de laudo pericial quanto ao pedido de reconhecimento de período especial pela insalubridade (mov. 122.1), tendo o laudo pericial sido juntado ao mov. 199.1, e complementado ao mov. 212.1, sendo homologado pelo juízo ao mov. 220.1. Alegações finais apresentadas aos movs. 226.1 e 231.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares Inexistem preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito. 2.2.1. Atividade rural. A comprovação de tempo de serviço rural deve ocorrer nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, ou seja, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. É de ser admitido, como regra, a averbação de período a partir da primeira prova material, sendo possível estender o reconhecimento da atividade rural para aquém ou além dos marcos emprestados pelas provas materiais, quando comprovada a vocação rural da família, no primeiro caso, e, no segundo caso, o conjunto probatório autorizar a presunção de…
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