Processo 0003038-45.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003038-45.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003038-45.2026.8.17.9480 PACIENTE: LUIS HENRIQUE SILVA NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSIRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0003038-45.2026.8.17.9480 PACIENTE: LUIS HENRIQUE SILVA NASCIMENTO IMPETRANTE: EWERTON KAIO MEDEIROS DA SILVA – OAB/PE Nº 49.245 AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSIRA/PE Processo originário nº 0000698-89.2025.8.17.3070 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por EWERTON KAIO MEDEIROS DA SILVA em favor de LUIS HENRIQUE SILVA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSIRA/PE, contra a manutenção de prisão preventiva decretada no âmbito do processo originário nº 0000314-92.2026.8.17.3070. Segundo os autos, a prisão preventiva foi decretada em 12/01/2026 e posteriormente cumprida, no contexto de investigação envolvendo, em tese, delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e nos arts. 147-B e 250 do Código Penal, supostamente praticados contra a ex-companheira do paciente, CLAUDIANE DA SILVA VALENTIM LIMA, em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa sustenta, em síntese, (i) excesso de prazo da prisão cautelar, em razão da demora na conclusão da investigação e no desenvolvimento da persecução penal; (ii) demora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva; (iii) perda superveniente dos fundamentos da custódia, especialmente após a revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida; (iv) fragilidade da materialidade do delito de incêndio, notadamente pela alegada ausência de laudo pericial oficial; (v) inexistência atual dos requisitos do art. 312 do CPP; (vi) condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência certa e vínculo laboral; e (vii) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares menos gravosas. O pedido liminar foi indeferido, por não ter sido identificada, em cognição sumária, ilegalidade manifesta suficiente à imediata revogação da custódia. A Procuradoria de Justiça Regional, em manifestação, opinou pela denegação da ordem, sustentando que a prisão permanece concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão das circunstâncias concretas atribuídas ao paciente, inclusive suposto descumprimento de medidas protetivas, episódio envolvendo incêndio e posterior saída do distrito da culpa. Posteriormente, em 10/08/2026, a defesa apresentou fato novo, juntando carta manuscrita atribuída a CLAUDIANE DA SILVA VALENTIM LIMA, datada de 09/08/2026, acompanhada de registros de conversas eletrônicas. Na carta, a ofendida afirma residir atualmente em Ipojuca/PE, não manter contato com o paciente, não sentir temor em relação a ele, não possuir interesse na continuidade da prisão e ter solicitado anteriormente a revogação das medidas protetivas. Também apresenta nova percepção acerca de aspectos relacionados…

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