Processo 0003038-52.2026.8.16.0013
TJPR • Mandado de Segurança Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003038-52.2026.8.16.0013 1. Trata-se de Habeas Data, com pedido de liminar, impetrado por JUAN CARLOS LEANDRO FERREIRA contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA CIDADÃ DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR. O impetrante alega, em síntese, que foi preso em 06/03/2026 e que sua defesa não conseguiu obter informações sobre o número do Inquérito Policial ou do processo correspondente, havendo recusa de informações por parte da autoridade policial. Sustenta que tal omissão impede o exercício do seu direito de defesa e requer, liminarmente, que lhe seja franqueado o acesso imediato ao número e conteúdo do procedimento investigatório. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento principal de inadequação da via eleita, defendendo que o Habeas Data não é o instrumento processual correto para obter acesso a autos de inquérito policial. É o relatório. 2. INDEFIRO a petição inicial de plano. O ponto central para a resolução da lide reside na análise do cabimento do Habeas Data para a finalidade pretendida pelo impetrante. O Habeas Data, conforme o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal e a Lei nº 9.507/97, é o remédio constitucional destinado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de tais dados. Um inquérito policial, no entanto, não se amolda ao conceito de "registro ou banco de dados". Trata-se de um procedimento administrativo de natureza investigativa, regido por normas próprias do Direito Processual Penal, cujo objetivo é a apuração de infrações penais e sua autoria. A pretensão de obter vista dos autos de uma investigação criminal, com o intuito de exercer o direito de defesa, desafia o manejo de Mandado de Segurança, instrumento adequado para proteger direito líquido e certo do advogado (conforme Súmula Vinculante nº 14 do STF), e não o Habeas Data. Dessa forma, sendo a via eleita pelo impetrante manifestamente inadequada para o fim pretendido, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.507/97” Art. 10. A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.” 3. Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 9.507/97 e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dada a manifesta inadequação da via eleita. Fica prejudicada a análise do pedido liminar. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito
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