Processo 0003038-54.2013.5.02.0011
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 0003038-54.2013.5.02.0011 AGRAVANTE: HIGINO BRUNATTI AGRAVADO: PEEQFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:864a8be): PROC. TRT/SP Nº 0003038-54.2013.5.02.0011 - 10ª TURMA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGANTE: HIGINO BRUNATTI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 21d8598 DA C. DÉCIMA TURMA (ELIAS JONAS LANSDBERGER GLIK) Opõe o exequente embargos declaratórios ID. 20ed995, invocando obscuridade e omissão no v. Acórdão regional ID. 21d8598, sob a alegação de que houve decisão diversa da mesma 10ª Turma (exceto relatoria) de caso idêntico no qual, por unanimidade de votos, foi determinada a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica contra o corréu Elias Jonas Landsberger Glick, voto de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Relatora Kyong Mi Lee, acompanhado pelos Excelentíssimos Desembargadores Armando Augusto Pinheiro Pires e Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, nos autos do processo n. 1000440-06.2020.5.02.0710, ajuizado por Abgahil Freitas da Paixão contra o grupo PEEQFLEX e seus sócios Elias Jonas Landsberger Glik e Jair Alfredo Landsberger Glikonde, no qual foi apresentado pedido de instauração de IDPJ de Nateli Ltda. (atual denominação Clearwater Ltda.), então deferido por decisão unânime. Aduz, nesse tom, que "reside OBSCURIDADEno presente julgado, já que, em pedido idêntico formulado nestes autos, os mesmos Excelentíssimos Senhores Doutores Desembargadores Armando Augusto Pinheiro Pires e Kyong Mi Lee, compondo a mesma 10ª Turma, acompanharam voto da lavra da Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Relatora Sandra Curi de Almeida, que desconsidera a condição de sócio oculto do senhor Elias Jonas Landsberger Glik, que permaneceu vinculado à empresa Nateli LTDA, na condição de único dono da empresa DESERT LAKE S/A. Pondera-se assim, 'data maxia venia', que fica caracterizada obscuridade no julgado, vez que, tratando-se de pedido idêntico com apresentação de mesmos documentos, inequívoca a existência de vício a ser sanado, pela divergência (em votações unânimes) de decisões proferidas pelos mesmos Excelentíssimos Senhores Doutores Desembargadores Armando Augusto Pinheiro Reis e Kyong Mi Lee. Cabe esclarecimento". Argumenta, outrossim, que há omissão no julgado ao não analisar a condição de sócio oculto de Elias Jonas Landsberger Glick que, ao deixar a composição social da empresa Nateli Ltda. (atual denominação de Clearwater Ltda.), manteve-se representado de forma dissimulada por meio da empresa Desert Lake S/A, com sede no estrangeiro. Sustenta ser cabível a complementação e a adequação do feito aos termos do Tema 42 de IRR (TST), evitando-se o perecimento de direito. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,…
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