Processo 0003038-91.2015.8.11.0008

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003038-91.2015.8.11.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0003038-91.2015.8.11.0008. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GONCALINA FARIA DOS SANTOS FAXO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO GONÇALINA FARIA DOS SANTOS FAXO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando ser servidora pública estadual e ter sofrido prejuízos financeiros decorrentes da equivocada conversão do Cruzeiro Real para a URV em 1994. Sustenta que o Requerido não observou as disposições da Lei nº 8.880/94, ocasionando uma defasagem de 11,98% em seus subsídios. Pugna pela incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, fichas financeiras e demonstrativos de cálculos (ID 60560411). Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação arguindo a preliminar de prescrição quinquenal do fundo de direito e, no mérito, sustentou a inexistência de perdas, a ocorrência de reestruturação de carreira e a absorção de eventuais índices por leis subsequentes. A parte autora não apresentou réplica. Instadas a especificarem provas e conferirem a digitalização dos autos, as partes não requereram dilação probatória, pugnando pela continuidade do feito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão debatida é unicamente de direito e o acervo documental é suficiente para nortear o entendimento deste juízo. Assim, verifico que a causa comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória, inclusive de perícia contábil nesta fase, conforme pacificado pelo STJ (AgRg no AgIn 834.707/PR). Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (ajuizada em 21/05/2015), nos termos da Súmula 85 do STJ. Portanto, reconheço a prescrição das prestações anteriores a 21/05/2010. A pretensão da Requerente merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), com repercussão geral, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito ao índice de 11,98% decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, vedada a compensação com aumentos salariais genéricos supervenientes. Aliás, este é o entendimento do TJMT: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – UNIDADE REAL DE VALOR – CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIROS REAIS EM URV – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – REJEITADA – INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RITO DO ART. 543-C DO CPC – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS ENTES PÚBLICOS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNICA DE PERDA DECORRENTE DA CONVERSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO COM EQUIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Quando há o reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura (Súmula 85 do STJ), por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês. O Superior Tribunal de…

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