Processo 0003039-52.2026.8.16.0105

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0003039-52.2026.8.16.0105
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranavaí
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0003039-52.2026.8.16.0105 Processo:   0003039-52.2026.8.16.0105 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:     Flagranteado(s):   ADILSON DA COSTA JOSUE DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Adilson da Costa Josué, pela suposta prática do crime de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147, § 1º, do Código Penal, c.c. Lei nº 11.340/2006). Consta do boletim de ocorrência nº 2026/910757 que, na madrugada de 11/07/2026, por volta de 1h10min, na Rua Marília, nº 46, Vila Vitória, em Loanda/PR, o autuado, sob efeito de álcool, chegou à residência que divide com sua convivente, Miriam dos Santos, forçou a porta dos fundos para nela ingressar e passou a ameaçá-la de morte, dizendo-lhe: "de que forma você quer morrer hoje?". Temendo por sua vida, a vítima fugiu do imóvel e aguardou a chegada da equipe policial na via pública. Ao adentrarem a residência, os policiais militares localizaram o autuado no quarto, em visível estado de embriaguez, e efetuaram sua abordagem, sem necessidade de uso de algemas em razão de sua postura colaborativa. A vítima relatou, ainda, que não se trata da primeira ocasião em que sofre ameaças do autuado, o qual, com frequência, embriaga-se, danifica seus bens e a ameaça, tendo já registrado outros boletins de ocorrência em situações semelhantes. Manifestou, na ocasião, interesse em representar criminalmente e em obter medidas protetivas de urgência. A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 5.000,00, com fundamento nos artigos 322 e 325, inciso I, do Código de Processo Penal, a qual não foi recolhida, permanecendo o autuado custodiado. Certidão de antecedentes criminais extraída do Sistema Oráculo (mov. 7.1) O Ministério Público, em parecer de mov. 11.1, manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso II, do Código de Processo Penal, considerando sem efeito a fiança arbitrada. É o relatório. 2. Da homologação do flagrante Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que a prisão foi lícita, atendendo aos requisitos formais e materiais previstos na legislação processual penal. Conforme o boletim de ocorrência nº 2026/910757 (mov. 1.6), a equipe policial, em cumprimento aos comandos normativos dos artigos 301 e 302, inciso I, do Código de Processo Penal, efetuou a prisão de Adilson da Costa Josué ainda no interior da residência da vítima, momentos após a prática da ameaça, encontrando-se ele, portanto, em situação de flagrância própria. O auto de prisão em flagrante foi lavrado por autoridade competente, com a colheita dos depoimentos dos policiais militares condutores, a manifestação da vítima e o interrogatório do conduzido, expedição de nota de culpa (mov. 1.18) além da comunicação ao Ministério Público e a este Juízo, em conformidade com o artigo 306 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não se verificam vícios capazes de macular a legalidade da prisão. Isto posto, homologo o auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. 3. DA SITUAÇÃO PRISIONAL…

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