Processo 0003039-74.2026.8.16.0130

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003039-74.2026.8.16.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paranavaí
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Processo nº: 0003039-74.2026.8.16.0130 Polo Ativo(s): ANTONIO VERISSIMO DA SILVA Polo Passivo(s): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA   Vistos etc...  1. RELATÓRIO   Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.   2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Dispõe o artigo 20, da Lei 9.099/95, que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”   A parte reclamada, apesar de devidamente citada (mov. 10) e intimada para comparecer na audiência, nos termos do enunciado acima colacionado e com a respectiva advertência sobre as consequências da revelia, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 14), razão pela qual decreto a revelia e, desde já, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.  Ressalte-se, contudo, que a presunção decorrente da revelia no rito dos Juizados Especiais é relativa, nos termos do próprio art. 20, de modo que os elementos já constantes dos autos, inclusive a contestação e documentos apresentados, serão apreciados para formação do convencimento judicial  2.2. Mérito  Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por ANTONIO VERISSIMO DA SILVA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.   O reclamante alega, em síntese, que contratou o serviço da reclamada acreditando tratar-se de acesso imediato a crédito no valor de R$ 50.000,00, mediante pagamento de entrada de R$ 10.000,00, com promessa de contemplação em 13/02/2026. Afirma que, em 16/02/2026, recebeu ligação informando que não havia sido contemplado, ocasião em que teria tomado ciência de que, na realidade, contratara grupo de consórcio. Sustenta vício de consentimento, por ausência de esclarecimento claro e adequado, requerendo: (i) nulidade do contrato; (ii) restituição integral do valor pago; e (iii) indenização por danos morais.   Em contestação, a reclamada sustenta que o reclamante busca a nulidade do contrato por mero arrependimento, decorrente da ausência de contemplação imediata, argumentando existir consentimento expresso registrado em ligação de controle/qualidade e assinatura da “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.   Inicia-se esclarecendo que, embora a parte reclamante tenha requerido a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência e na verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), tal providência não implica automática procedência do pedido nem dispensa a apresentação de um mínimo substrato probatório apto a evidenciar a plausibilidade do vício de consentimento alegado. No caso, ainda que reconhecida a aplicação das normas consumeristas e a possibilidade de redistribuição dinâmica do encargo probatório, verifica-se que os elementos trazidos aos autos não corroboram a narrativa inicial.  Ao analisar os documentos juntados pelo reclamante, especialmente as conversas por aplicativo de mensagens (movs. 1.7 a 1.13), não se verifica que a representante da reclamada tenha assegurado contemplação imediata ou…

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