Processo 0003040-11.2026.8.16.0146
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos nº 0003040-11.2026.8.16.0145 Vistos, para análise de prisão em flagrante. Da regularidade da prisão. O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente e no mesmo dia em que a prisão ocorreu, tratando-se de flagrante previsto no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Observadas as diretrizes constitucionais previstas no art. 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, foram colhidos os depoimentos dos condutores e dos conduzidos, bem como expedidas e entregues as notas de culpa dentro do prazo legal. Os crimes em tese praticados são os previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, infrações de ação penal pública incondicionada. Constam dos autos auto de constatação preliminar e autos de exibição e apreensão referentes às substâncias entorpecentes arrecadadas, bem como aos demais objetos apreendidos durante a diligência policial. Sendo assim, satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Da análise da necessidade de prisão. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, passo à análise da possibilidade de concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Os delitos imputados aos autuados possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, autorizando, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O flagrante é formalmente perfeito, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no art. 314 do mesmo diploma legal. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ambos os autuados, para garantia da ordem pública. Acerca da garantia da ordem pública como requisito da prisão cautelar, leciona Fernando Capez que“a prisão cautelar é decretada com o fim de impedir que o réu solto continue a praticar delitos, ou porque a gravidade do crimee sua repercussão provocam intenso clamor público e, consequentemente, abalo na ordem social”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco real de reiteração delitiva” (STJ, RHC 126.963). No caso concreto, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante. Consta do parecer ministerial que a prisão decorreu de investigação e monitoramento realizados pela Polícia Civil após o recebimento de diversas denúncias anônimas apontando que os autuados estariam comercializando entorpecentes na cidade de Rio Negro. Segundo relatado, após período de vigilância, os policiais visualizaram os investigados em deslocamentos sucessivos entre Rio Negro e Mafra, oportunidade em que foram verificadas condutas compatíveis com a mercancia ilícita de drogas. Durante a operação, os agentes observaram movimentação relacionada à ocultação e posterior entrega de entorpecentes em via pública, culminando na abordagem dos investigados e na localização da droga escondida em ponto previamente monitorado. Foram apreendidos aproximadamente 44 gramas de cocaína fracionadas em 32 porções prontas para comercialização, 15 gramas de maconha, uma balança de precisão, cinco aparelhos celulares, a quantia de R$ 4.017,80 em espécie e o veículo utilizado pelos autuados durante a…
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