Processo 0003040-16.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003040-16.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0003040-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO DIAS DE BARROS JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: Aposentadoria por invalidez acidentária. Qualidade de segurado e carência comprovadas. Incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Redução definitiva da capacidade funcional. Condições pessoais desfavoráveis. Segurado com idade avançada e histórico laboral braçal. Possibilidade de o magistrado formar convencimento com base no conjunto probatório, não ficando adstrito à conclusão literal do laudo pericial. Inteligência dos arts. 42 e 59 da lei nº 8.213/91. Procedência do pedido. Concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO ANTONIO DIAS DE BARROS JUNIOR ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, alegando, em síntese, que exerceu atividades eminentemente braçais ao longo de toda sua vida laborativa, especialmente na função de vigilante e serviços gerais, vindo a desenvolver graves enfermidades incapacitantes decorrentes das atividades desempenhadas. Aduziu que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB 6385719140, no período de 08/12/2020 a 01/12/2022, posteriormente cessado administrativamente, apesar da persistência do quadro incapacitante. Sustentou não possuir condições de retorno ao mercado de trabalho, postulando a concessão de benefício por incapacidade permanente. Com a inicial, juntou documentos pessoais, CTPS, exames médicos, relatórios clínicos e extrato CNIS. O extrato do CNIS demonstra extensa vida contributiva do autor, com diversos vínculos empregatícios em atividades braçais, inclusive nas funções de vigilante e serviços gerais, bem como a percepção do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 6385719140, cessado em 01/12/2022. Realizada perícia judicial, foi juntado laudo no ID 225447124. Intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, o INSS apresentou a contestação no ID 226935423, alegando ausência de nexo causal e da incapacidade apontada no laudo oficial. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação no ID 229434316, rebatendo as alegações da autarquia previdenciária e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Manifestou-se o Ministério Público no ID 240058608, opinando pela concessão do auxílio-acidente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa total e permanente apta à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91: A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso concreto, a qualidade de segurado e a carência restaram devidamente comprovadas através do CNIS acostado aos autos, o qual evidencia longa trajetória contributiva do autor junto ao RGPS. Além disso, verifica-se que o demandante esteve em gozo de…

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