Processo 0003040-23.2025.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA ERICA DA SILVA GOMES, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS. Juntou documentos (evs. 1.2/1.13). Gratuidade de justiça concedida em ev. 8.1 Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ev. 15.1, alegando, em suma, que a autora não preencheu os requisitos e não faz jus ao benefício. Audiência aberta em 08/04/2026, mas não realizada, pois ausentes as testemunhas, conforme termo constante do ev. 24.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia. De se lembrar que o destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do CPC (TJSP Apelação Cível n. 1001651-25.2015.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019, rel. Desembargador GÍLSON DELGADO MIRANDA). Dito isso, passo à análise e decisão de mérito. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia, em resumo, a concessão de salário-maternidade rural. São requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, no caso de trabalhadoras rurais: a) que a mulher comprove a gravidez ou o nascimento do filho; b) que comprove sua condição de segurada especial, nos termos do inciso VII, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91; e c) comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, consoante estipula o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Cumpre anotar que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, a comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Inexistente rol taxativo dos documentos aptos a comprovarem a atividade rural, são aceitáveis, título eleitoral em que conste como lavradora, carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural, certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, carteira de trabalho (CTPS), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como…
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