Processo 0003040-59.2014.8.16.0072

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003040-59.2014.8.16.0072
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Colorado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0003040-59.2014.8.16.0072   Processo:   0003040-59.2014.8.16.0072 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$4.457,12 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE COLORADO E REGIÃO - SICOOB COLORADO Executado(s):   ROSIMEIRE RUAS DA ROCHA XAVIER 1. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE COLORADO E REGIÃO - SICOOB COLORADO em face de ROSIMEIRE RUAS DA ROCHA XAVIER. 2. Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença foi iniciado em 2015 e que todas as diligências realizadas a fim de localizar bens da parte executada restaram infrutíferas (seq. 45, 61, 62, 105, 106 e 107). É imperioso consignar o precedente firmado pelo STJ em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, no REsp 1604412/SC, que decidiu sobre a aplicação da prescrição intercorrente aos processos anteriores ao atual CPC. As teses fixadas foram as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Frisa-se que não pode o processo ficar por tanto tempo suspenso quando o executado não possuir bens penhoráveis, pois a legislação moderna¹ limitou, a esta hipótese, a suspensão pelo máximo de um ano. Neste sentido: A suspensão do processo, nessa hipótese, deverá durar no máximo um ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1 º, CPC). O CPC resolveu, assim, antiga discussão sobre o tema de suspensão do processo, em tais situações; agora, é um ano. (Fredie Didier Junior et al – Curso de Direito Processual Civil – Vol. 05 – 7. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p.449). Em tal caso, a suspensão poderá durar por até um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921, § 1º, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Assim, a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. (Marinoni – Arenhart - Mitidiero – Novo…

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