Processo 0003040-81.2013.8.22.0701
TJRO • Apelação Criminal
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/07/2026 Processo: 0003040-81.2013.8.22.0701 Apelação Origem: 0003040-81.2013.8.22.0701 Porto Velho/Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Apelante: Manoel José da Silva Advogado: Arthur Pedro Farina (OAB/PR 87967) Advogado: Gessimar Ferreira Soares (OAB/PR 27592) Advogado: Hugo Leonardo Scarpante (OAB/PR 125831) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des. Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 04/02/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ATO LIBIDINOSO. MAJORANTE POR RELAÇÃO DE AUTORIDADE. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Porto Velho/RO, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 14, I, e art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa suscita preliminares de nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova oitiva da vítima e prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória, afastamento da causa de aumento, redimensionamento da pena, fixação de regime menos gravoso e concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação por edital diante da alegada ausência de esgotamento das diligências para localização do acusado; (ii) estabelecer se o indeferimento de nova oitiva da vítima configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar se ocorreu prescrição da pretensão punitiva; e (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável tentado, bem como a incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital foi precedida de tentativas concretas de localização do acusado nos endereços constantes dos autos, inclusive mediante expedição de carta precatória, o que afasta a alegação de nulidade. Não houve prejuízo à defesa, pois o acusado foi posteriormente localizado, apresentou resposta à acusação e participou regularmente da instrução processual assistido por defesa técnica. A produção antecipada da prova oral foi regularmente realizada com fundamento no art. 366 do CPP, sendo legítimo o indeferimento de nova oitiva da vítima diante da ausência de demonstração de necessidade concreta e do risco de revitimização. Não ocorreu prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo prescricional permaneceu suspenso durante a suspensão do processo, além de incidir a regra do art. 111, V, do Código Penal, que fixa o termo inicial da prescrição na data em que a vítima atinge a maioridade civil. A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, relatório psicológico e demais elementos produzidos sob contraditório judicial. O beijo forçado na boca de menor de 14…
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