Processo 0003040-98.2024.8.16.0075
TJPR • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003040-98.2024.8.16.0075 Processo: 0003040-98.2024.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.866,08 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Réu(s): ESPÓLIO DE LEONICE ZANINI DESTRO representado(a) por JANCER FRANK ZANINI DESTRO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos monitórios opostos por JANCER FRANK ZANINI DESTRO e GISELE CRISTINA ZANINI DESTRO em face da ação monitória promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI, argumentando, em síntese, os seguintes pontos de fato e de direito: a) a necessidade de reunião do presente feito com o processo de nº 0003038-31.2024.8.16.0075; b) a ilegitimidade passiva; c) a ausência de prova da contratação de juros e multa e; d) limitação da dívida ao valor da herança. Impugnados os embargos monitórios (mov. 116.1), a parte embargada requereu o prosseguimento do feito, rechaçando todos os argumentos suscitados pela parte embargante, pleiteando o julgamento de improcedência dos embargos e constituição da prova escrita em título executivo. A decisão de mov. 144.1 anunciou o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC, deferindo à parte embargante as benesses da assistência judiciária gratuita. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Das preliminares a.1) Da reunião dos autos Suscitou a parte embargante (mov. 110.1) que seria necessária a reunião da presente demanda com a execução de nº 0003038-31.2024.8.16.0075. No entanto, sem razão. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo que deverão ser reunidas, caso haja conexão, para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (§1º do mesmo artigo). Além do mais, o § 2º do art. 55 do CPC ainda traz aplicações extensivas para demandas que não conexas, nos moldes abaixo: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. E, por fim, o § 3º traz uma última hipótese de reunião processual, para fins de se evitar que processos possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nota-se que a presente demanda se trata de ação monitória oriunda de provas escritas sem efícácia de título extrajudicial (art. 700 do CPC), consistente em crédito pré-aprovado, materializado em cartão de crédito Sicredi Visa Gold, nos termos dos documentos anexados na inicial. Já a execução de título extrajudicial de nº 0003038-31.2024.8.16.0075, trata-se o título objeto da demanda de cédula de crédito bancário de empréstimo, cujo pedido e causa de pedir são totalmente distintos da presente demanda, não havendo qualquer necessidade de reunião em razão das alegações de limitação da dívida às forças da herança ou ilegitimidade passiva, que poderão ser analisados pelos juízos competentes, sem qualquer risco de…
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