Processo 0003041-18.2024.8.16.0129
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0003041-18.2024.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ I. G. G. V. S. W. G. G. Réu(s): SILVIO GOUVEIA MACIEL RELATÓRIO SILVIO GOUVEIA MACIEL, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 150, §1º c/c art. 61, inciso II, alínea “h’, do Código Penal; art. 147, caput, do Código Penal; art. 129, caput, do Código Penal, e art. 330, caput, do Código Penal, nos termos do art. 69, do mesmo código, diante da hipótese acusatória assim descrita na denúncia (evento 18): 1º FATO – Art. 150, §1º, do Código Penal No dia 07 de abril de 2024, por volta das 21h00min, portanto, já durante a noite, na Rua Rodolfo Affolter, no 139, bairro Vila São Vicente, nesse Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado SILVIO GOUVEIA MACIEL, com consciência e vontade, entrou na residência localizada no endereço supracitado, onde reside Wilian Gonçalves Galdino e Ivanir Gonçalves Galdino (com sessenta anos à época dos fatos, eis que nascida em 03/01/1964), contra a vontade destes, conforme Termo de Declarações da Vítima de mov. 1.10/11 e 1.14/15, dos autos de Inquérito Policial. 2º FATO – Art. 147, caput, do Código Penal Nas mesmas circunstâncias de local, data e horário descritas no primeiro fato, o denunciado SILVIO GOUVEIA MACIEL, com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Wilian Gonçalves Galdino, consistente em dizer “eu vou matar você e sua mãe”, conforme termo de declaração de mov. 1.14/15, dos autos do Inquérito Policial. 3º FATO – Art. 129, caput, do Código Penal Nas mesmas circunstâncias de local, horário e data descritos nos fatos anteriores, o denunciado SILVIO GOUVEIA MACIEL, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal, da vítima Valdori de Souza, desferindo-lhe golpes com objeto não identificado em suas costas, causando-lhe escoriações e arranhões, conforme termo de declarações de mov. 1.12/13 e auto de constatação de lesões corporais de mov. 1.16, dos autos de Inquérito Policial. 4º FATO – Art. 330, do Código Penal Ainda nas mesmas circunstâncias descritas nos fatos anteriores, o denunciado SILVIO GOUVEIA MACIEL, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, consistente em não obedecer a ordem de para ser algemado e tentar se evadir do local, dada pela equipe policial composta pelos policiais militares Veridiane Santos de Souza Erzinger e Jhonata Izidoro dos Santos. O réu foi preso em flagrante delito no dia 8 de abril de 2024 (evento 1.4) e no mesmo dia a prisão foi homologada, sendo concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o pagamento de fiança (evento 11.1). Na sequência, houve a dispensa do pagamento da fiança e foi expedido alvará de soltura do réu (evento 26). A denúncia foi recebida em 09.04.2024 (evento 23). Devidamente citado (evento 55.2), o réu apresentou resposta à acusação (evento 65). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de…
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