Processo 0003041-38.2024.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003041-38.2024.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003041-38.2024.8.27.2707/TO AUTOR : PAULO LOPES PEREIRA ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por PAULO LOPES PEREIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Informa a parte autora, em síntese, que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Pagto Cobranca Cobjud 073 ” . Aduz que nunca contratou ou autorizou referida operação e que a desconhece, requerendo a anulação do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a parte requerida contestou o feito, alegando a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a requerida. As partes foram intimadas da fase de especificação de provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. II - DAS PRELIMINARES Inicialmente, abordando as preliminares e prejudiciais levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não merece prosperar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois o requerido não comprovou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício à parte autora, ônus do qual incumbia ao ora impugnante, não sendo suficiente para tanto apenas alegações apresentadas em sede de contestação. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, em razão do que dispõe no art. 27 do CDC. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, entende este juízo que a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. Diante disso, o prazo prescricional deve ser contado da data do desconto de cada parcela, restando prescritas apenas aquelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No que se refere ao pedido de denunciação da lide formulado pelo requerido, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é cabível quando houver direito de regresso decorrente de lei ou de contrato, incumbindo à parte…

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