Processo 0003041-47.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003041-47.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA MSCiv 0003041-47.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: BRUNA DE ALMEIDA FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89679e8 proferida nos autos. VISTOS, ETC...   1. Relatório Bruna de Almeida Ferreira ajuizou reclamação trabalhista (nº 0000799-85.2026.5.07.0010) contra Pastelaria Cheppitos Riomar Fortaleza Ltda e Dalila Maria de Matos Freire Sampaio, pleiteando verbas rescisórias. Na audiência realizada em 1º de julho de 2026, a reclamante não compareceu, embora seu advogado estivesse presente (ata de audiência, ID 69fc9bb). O juízo concedeu o prazo de 15 dias para apresentação de motivo legalmente justificável para a ausência, sob pena de arcar com o pagamento de custas processuais, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT e do Tema nº 246 do TST. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, a Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Regiane Ferreira Carvalho Silva, proferiu decisão em 27 de julho de 2026 (ID f21c1a1), condenando a reclamante ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 1.358,12, calculadas sobre o valor da causa de R$ 67.797,45, e determinou a notificação para pagamento em cinco dias, sob pena de execução. Na mesma data, certificou-se o trânsito em julgado do processo originário (certidão ID 0f03740). Inconformada, a impetrante impetrou o presente mandado de segurança em 29 de julho de 2026 (petição inicial ID 29576c2), sustentando que a decisão viola direito líquido e certo ao amplo acesso à justiça e à gratuidade judiciária. Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e a concessão definitiva da segurança para cassar a decisão impugnada, reconhecendo o direito à justiça gratuita e afastando a cobrança das custas. É o que basta relatar. Decido. 2. Fundamentação — óbice da coisa julgada O mandado de segurança é ação constitucional de natureza excepcional, submetida a requisitos legais próprios. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 veda expressamente a impetração contra ato coberto por coisa julgada. A existência de decisão transitada em julgado torna o ato judicial imutável e insuscetível de revisão por essa via mandamental, independentemente do conteúdo da decisão. No caso concreto, a decisão que condenou a impetrante ao pagamento de custas processuais, embora mediante condição suspensiva, tendo em vista a possibilidade de elidir a obrigação caso apresentasse justificativa legal para a sua ausência à audiência inaugural, foi proferida na ata de Id. 69fc9bb, datada de 1º de julho de 2026. O trânsito em julgado do processo originário ocorreu na data de 27/07/2026 (certidão ID 0f03740). O mandado de segurança foi protocolado em 29 de julho de 2026, dois dias após o trânsito em julgado, quando a decisão já havia se tornado definitiva e imutável. A impetrante, portanto, atacou ato já coberto pela autoridade da coisa julgada, o que configura óbice intransponível ao conhecimento da ação. Ainda que se examinasse o mérito da justificativa de ausência ou do pedido de gratuidade de justiça, o mandado de segurança não poderia ser conhecido, porque a decisão já não pode mais ser modificada. Aplicam-se, por analogia, os fundamentos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do…

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