Processo 0003041-52.2025.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0003041-52.2025.5.22.0101 AUTOR: ADEMAR SILVA CARVALHO RÉU: VGV CONTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1364799 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc., I – RELATÓRIO: Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por VGV CONTRUÇÕES LTDA na reclamação trabalhista promovida por ADEMAR SILVA CARVALHO. Alega a Excipiente/Executada, em síntese, nulidade absoluta da citação/notificação inicial, ao argumento de que somente tomou ciência da demanda na fase executória, sem ter participado da fase de conhecimento ou exercido o contraditório. Sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, aferível de plano. Requer a suspensão da execução e, ao final, a nulidade dos atos processuais subsequentes, com retorno dos autos à fase de conhecimento para regular notificação e apresentação de defesa. O Excepto/Exequente, devidamente notificado, apresentou manifestação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO: A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, foi criada para que se evite o ônus desarrazoado de garantia do juízo para que a executada possa alegar matérias cognoscíveis de ofício. Assim, a exceção de pré-executividade só deve ser admitida quando versar sobre questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, afirma a Excipiente/Executada que Alega a Excipiente/Executada, em síntese, que somente tomou ciência da presente reclamação trabalhista na fase executória, após a prolação de sentença condenatória, liquidação do julgado e expedição de mandado para pagamento. Sustenta a nulidade absoluta da citação/notificação inicial, afirmando que não participou da fase de conhecimento, não apresentou defesa, não produziu provas e não exerceu o contraditório. Aduz que a mera informação de entrega da correspondência não comprovaria a efetiva ciência da pessoa jurídica, sobretudo diante da ausência de identificação do recebedor. Defende o cabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e aferível a partir dos elementos constantes dos autos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução e de eventuais atos constritivos. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação/notificação inicial, com a consequente invalidação da audiência, da revelia, da sentença, da liquidação e dos atos executórios subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à fase de conhecimento, com regular notificação para apresentação de defesa. A parte Excepta/Exequente, por sua vez, sustenta a regularidade da notificação inicial, ao argumento de que a correspondência foi encaminhada ao endereço empresarial correto da Executada, constante dos documentos cadastrais e da própria procuração apresentada nos autos. Aduz que o AR de ID 36b2be8 comprovaria a entrega da notificação em 23/01/2026, com assinatura, identificação manuscrita do recebedor e carimbo postal. Defende a aplicação da regra da impessoalidade da notificação trabalhista, da Súmula nº 16 do TST e do Tema 223 do TST, cabendo à Executada comprovar o alegado não recebimento. Afirma, ainda, que a Executada teria sido cientificada da sentença pelo Domicílio Eletrônico antes do trânsito em julgado,…
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