Processo 0003041-63.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003041-63.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003041-63.2023.8.27.2710/TO AUTOR : GERALDO SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida sentença ao  evento 75, SENT1 , o Embargante interpôs Embargos de Declaração no  evento 80, EMBDECL1  alegando que a sentença é omissa ao não aplicar a Taxa SELIC para todo o período da condenação. Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.  FUNDAMENTO  e  DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 80, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. A sentença embargada determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desconto (STJ, Súmula 43 e Súmula 54). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR (Tema Repetitivo 1368), fixou a tese vinculante de que: Tema 1.368 . O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Sendo a SELIC um índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a sua aplicação deve ser única e exclusiva para todo o período (antes e depois da Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com outros índices. A inobservância de precedente vinculante configura omissão sanável via embargos de declaração (art. 1.022, parágrafo único, I, c/c art. 489, §1º, VI, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto,  CONHEÇO  dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito,  DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO  para sanar a omissão/contradição quanto aos consectários legais, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação no ponto específico:  CONDENO  o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente, desde que comprovados na exordial e/ou nos extratos bancários juntados na resposta à demanda, observados os…

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