Processo 0003041-89.2012.5.02.0028

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0003041-89.2012.5.02.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS AP 0003041-89.2012.5.02.0028 AGRAVANTE: ROBERTA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: CLAUDIO LIMA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 458f67b proferida nos autos. AP 0003041-89.2012.5.02.0028 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDIO LIMA DE CARVALHO MARCELO CASTRO (SP0144262-D) Recorrido:   ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Recorrido:   FUNDACAO ZERBINI Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTA FERREIRA DA SILVA ELISA LIMA ALONSO (DF18483) RECURSO DE: CLAUDIO LIMA DE CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id ef679ec; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id e2a1039). Regular a representação processual (Id 39969c9 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim,…

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