Processo 0003041-97.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Agravo de Instrumento nº 0003014-97.2026.8.17.9480 Agravantes: Auriclenes Justino da Silva e Gabriela Vasques Veloso Peres Agravada: Liliane Maria da Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Auriclenes Justino da Silva e Gabriela Vasques Veloso, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cupira/PE, nos autos da Ação Execução Extrajudicial nº 0000007-32.1989.8.17.0550, onde magistrado de origem determinou o imediato cumprimento de ordem de imissão na posse em favor da agravada, nos seguintes termos: “A decisão de ID 241417645 reiterou integralmente o comando anteriormente proferido no ID 213805292, reconhecendo que os elementos de prova constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que Liliane Maria da Silva é legítima proprietária do imóvel situado na Rua Francisco Dandú, nº 143, Cupira/PE, adquirido do Banco do Brasil mediante escritura pública registrada (ID 162537578). Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária e possibilidade de remoção compulsória. A certidão do oficial de justiça juntada no ID 246023645 demonstra que a diligência não pôde ser concluída por ausência de autorização expressa para uso de força policial, conforme exigido pelo art. 10 da INC 04/2023, e pela necessidade de retorno dos autos ao magistrado. A certidão anterior (ID 225343046) já havia registrado resistência dos ocupantes à desocupação voluntária. Os terceiros interessados apresentaram petição de ID 245851469 buscando suspender o cumprimento do mandado, invocando decisões proferidas no agravo de instrumento nº 0000961-68.2023.8.17.9480 e no REsp nº 2.162.553/PE. Todavia, tais decisões dizem respeito à ação autônoma de imissão na posse nº 0000928-47.2022.8.17.2550, cujo objeto foi supervenientemente esvaziado, conforme sentença proferida nos autos (ID 246038616 do Processo nº 0000928-47.2022.8.17.2550). Além disso, a ação de usucapião nº 0000161-72.2023.8.17.2550, utilizada pelos ocupantes como fundamento para impedir a imissão, foi julgada improcedente por sentença de mérito (ID 241554432 dos referidos autos), reconhecendo que o imóvel se encontra em litígio desde 1989, que a posse exercida pelos autores não era mansa nem pacífica e que a propriedade pertence à requerente. Assim, não subsiste qualquer óbice jurídico ao cumprimento da ordem de imissão na posse. A resistência injustificada dos ocupantes, somada à frustração da diligência por ausência de autorização para força policial, evidencia a necessidade de adoção de medidas executivas mais gravosas, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e preservar a autoridade das decisões já proferidas. Diante desse quadro, determino o imediato cumprimento da ordem de imissão na posse, com adoção das medidas necessárias à efetivação da decisão judicial. Expeça-se novo mandado de imissão na posse, devendo constar expressamente: Autorização para arrombamento, caso necessário ao acesso ao imóvel. Autorização para remoção de bens, observadas as cautelas legais. Ademais, determino a requisição de apoio da Polícia Militar, mediante expedição de ofício, para garantir a segurança da diligência e a integridade dos envolvidos.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.