Processo 0003042-23.2024.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003042-23.2024.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003042-23.2024.8.27.2707/TO AUTOR : PAULO LOPES PEREIRA ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : VERBIN SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0001514-56.2021.8.27.2707 0003038-83.2024.8.27.2707 0003039-68.2024.8.27.2707 0003040-53.2024.8.27.2707 0003041-38.2024.8.27.2707 0003042-23.2024.8.27.2707 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por  PAULO LOPES PEREIRA   em desfavor do  VERBIN SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ Seguros Eagle, Conectar Seguros / Eagle e Seguro EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Apresentada Contestação ( evento 13, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Deferida a gratuidade da justiça ( evento 34, DECDESPA1 ). O banco requerido apresentou Contestação ( evento 47, CONT1 ) e alegou a  preliminar  de ilegitimidade passiva.  No mérito alegou a não participação da transação que deu causa a presente Ação, uma vez que figurou apenas um meio de pagamento; bem como, defendeu a inexistência de danos passíveis de indenização.   Réplicas apresentadas nos  evento 56, REPLICA1  e  evento 56, REPLICA2 Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, verifica-se que os documentos específicos já foram juntados pela parte requerente ( evento 27, END2 , evento 1, PROC4 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para…

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