Processo 0003042-43.2024.4.05.8309
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003042-43.2024.4.05.8309 RECORRENTE: ANA LUZIA VIEIRA FONTINELE FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR LAUDO PERICIAL SOCIAL E PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEIS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO FEMININO NO CAMPO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS INTEGRALMENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por suposta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o fundamento de falta de início de prova material (ID 24833888, pág. 3). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Autora apresentou início de prova material contemporâneo e idôneo, corroborado por prova testemunhal e pericial coesas, apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de carência legal, afastando-se a extinção terminativa do feito fundamentada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O requisito etário foi preenchido, pois a Autora nasceu em 11/10/1968 e completou 55 anos de idade em 11/10/2023, anteriormente à DER em 13/06/2024 (ID 24833853, pág. 1)(ID 24833856, pág. 1). 4. O acervo documental apresentado, que inclui folha de pagamento de frentes produtivas de trabalho de 1994, contrato de comodato, CAF-PRONAF, certidão eleitoral, fichas de matrícula escolar e de atendimento médico, constitui início de prova material idôneo e contemporâneo ao período de carência (ID 24833888, pág. 1). 5. O laudo pericial social de 10/09/2025 atesta de forma consistente a inserção da Autora no ambiente rurícola, registrando pleno conhecimento técnico da lida campesina e familiaridade com as técnicas de cultivo (ID 24833883)(ID 24833884, págs. 6 e 7). 6. A prova oral produzida confirmou de forma coerente o histórico de lavradora da requerente (ID 24833874). As fotos de ID 24833876 evidenciam calos severos nas mãos da Autora, superando a exigência de marcas físicas estereotipadas adotada na origem. 7. Aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, conforme o artigo 8º do Código de Processo Civil e a Recomendação CNJ nº 128/2022, valorando-se o trabalho da mulher no campo e superando entraves formais e estereótipos que invisibilizam o labor feminino de subsistência. IV. Dispositivo 8. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença terminativa e conceder à Autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (Espécie 41), com DIB na DER em 13/06/2024 (ID 24833856, pág. 1). Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 201, parágrafo 7º, inciso II. Código de Processo Civil, artigo 8º. Lei nº 8.213/1991, artigos 11, inciso VII; 39, inciso I; 48, parágrafos 1º e 2º; 55, parágrafo 3º; e 142. Recomendação CNJ nº 128/2022. Recomendação CNJ nº 154/2024. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP). Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação Cível nº 0002888-92.2021.8.25.0014, Relatora Desembargadora Federal Cibele Benevides…
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