Processo 0003042-58.2000.8.24.0052
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0003042-58.2000.8.24.0052/SC APELADO : TATIANA FERNANDES LUIZ PORTES (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Porto União ajuizou execução fiscal contra Tatiana Fernandes Luiz Portes , objetivando haurir crédito relacionado a IPTU - Imposto Imposto Predial e Territorial Urbano. Sobreveio sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo ( evento 223, SENT1 ). Malcontente, o Município interpôs o recurso apelatório em exame ( evento 226, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões. É, no essencial, o relatório. Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como vicejar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando extinto o feito executório, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis ( evento 223, SENT1 ): [...] FUNDAMENTAÇÃO No ordenamento jurídico brasileiro, o exercício de um direito está sujeito a limites temporais definidos pela prescrição, instituto que traduz a perda da pretensão de exigir judicialmente determinada obrigação em razão da inércia do titular. A prescrição pode se manifestar de duas formas principais: (i) a prescrição da pretensão executiva, que ocorre antes do ajuizamento da ação, quando o credor deixa de acionar o Poder Judiciário no prazo legal; e (ii) a prescrição intercorrente, que se configura no curso da execução, quando o processo permanece paralisado em virtude da inércia do exequente na adoção das medidas necessárias ao seu regular prosseguimento. Ambas conduzem à extinção da pretensão e têm por finalidade assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações, evitando a perpetuação indefinida de litígios. No caso retratado nos autos, verifico que a presente execução fiscal encontra-se atingida pela prescrição intercorrente. A marcha processual evidencia que a parte executada foi citada por edital (e. 132.30 ), configurando-se a citação válida para todos os fins legais sem que tenha havido o pagamento do débito ou a oferta de garantia ao Juízo. De outro lado, observa-se a inércia do exequente na adoção de medidas efetivas de constrição patrimonial ou de impulso processual, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido, reputo incidentes as teses firmadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Temas ns. 566 a 571, submetidos ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair apenhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a…
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