Processo 0003042-77.2024.8.17.2100

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003042-77.2024.8.17.2100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003042-77.2024.8.17.2100 DEMANDANTE: DYEGO FELIPE DE OLIVEIRA, PRISCIELE ANDRADE DE MIRANDA DEMANDADO(A): PEDRO JORGE DE MENDONCA FILHO Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Processo nº 0003042-77.2024.8.17.2100 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo envolvendo as partes acima especificadas. DEMANDA: “Os autores, os quais são cônjuges, caminhavam juntos na calçada da Rua Cento e Treze em Caetés 1, quando foram surpreendentemente atropelados por um veículo que havia saído da via sendo e adentrado a região de pedestres. 4. O automóvel que os atropelou estava em posse de BEATRIZ SANTANA, condutora do veículo no momento do atropelamento, e foi identificado como um Ford Fiesta de placa KHY7083, cujo proprietário é PEDRO JORGE DE MENDONÇA FILHO, réu da presente ação. 5. Cabe ressaltar que o ocorrido ocasionou a ambos os demandantes severos danos materiais e morais, os quais ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano. 6. Dentre eles, destacam-se as lesões físicas ocasionadas pelo sinistro na autora da ação, que geraram para ela a necessidade de recorrer ao Hospital Miguel Arraes para a realização de cirurgia de correção da fratura, situação que ocasionou desconforto físico e psíquico à requerente, submetida a dores e à longa espera pelo atendimento, bem como impossibilitou sua participação em duas entrevistas de emprego para as quais foi chamada. 7. Não obstante, as despesas correspondentes às compras de medicamentos, indispensáveis para o enfrentamento da dor narrada, assim como as demais expensas advindas direta ou indiretamente do atropelamento, as quais serão posteriormente discriminadas, ensejaram, para as vítimas, injusto encargo, afetando-as no adimplemento das obrigações habituais. 8. Entretanto, apesar do exposto, não houve, por parte da polícia militar, que se apresentou ao ser notificada do atropelamento, o encaminhamento imediato da condutora do veículo à delegacia, nem tampouco o acontecido gerou na autora do ilícito o sentimento de solidariedade necessário para se alcançar uma resolução extrajudicial da lide, fatos que justificam a propositura da presente ação como meio para garantir as providências aptas a remediar o prejuízo moral e material arcado, indevidamente, pelas vítimas. (...)” 223849927 - Contestação: Preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva para a causa. Ausência de nexo causal, não desfazimento do ônus da prova, culpa exclusiva dos autores. Questiona documentos juntados pelos autores etc.. Termo de audiência: “Iniciada a audiência, caso não haja advogado(a) devidamente habilitado aos autos, fica desde já advertido(a) o(a)(s) advogado(a)(s) que assistem às partes na presente sessão, do prazo de 15 (quinze) dias para habilitação através do sistema eletrônico (PJE) no referido processo, em cumprimento ao Enunciado 77 FONAJE. Decorrido o prazo, sem a devida habilitação, fica a Secretaria autorizada em realizar o referido procedimento. Reiterada a possibilidade de conciliação, esta não obteve êxito. Em seguida foi perguntada se as partes trouxeram testemunha (s), responderam que apenas uma informante, que é neta…

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