Processo 0003043-40.2026.8.17.2990

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003043-40.2026.8.17.2990
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0003043-40.2026.8.17.2990 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDA EXECUTADO(A): CLARO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240022344, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TEORIA DOS PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. O direito de ação somente exercido quando não se afigurar ínfimo o valor a ser executado, de modo que não se tenha um processo mais oneroso que o valor pretendido, sob pena de malferimento ao Princípio Constitucional da Eficiência da Administração Pública. Por outro lado, restou estabelecida a necessidade de observância e preenchimento de novas condições de procedibilidade para o processamento do executivo fiscal, consistentes no prévio protesto do título executivo, no serviço extrajudicial competente, bem como na a adoção de tentativa de conciliação ou de solução administrativa prévia. O Supremo Tribunal Federal, ao aprovar o Tema 1184, vincula todos os demais Juízos à sua orientação jurisprudencial, a teor da aplicação da Teoria dos Precedentes, com determinação ínsita no artigo 927 e incisos do Código de Processo Civil. Execução fiscal que não se amolda às exigências para o seu processamento. Extinção sem resolução do mérito. Vistos etc. I - RELATÓRIO. O Município de Olinda ajuizou a presente Execução Fiscal em face do executado delineado na CDA, objetivando a cobrança de crédito inscrito em sua dívida ativa. Após a regular distribuição, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. É de se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente, em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo preenchimento se liga intimamente à permissão de tramitação de uma ação judicial. Para além da conceituação doutrinária e jurisprudencial dos pressupostos, no caso específico das Execuções Fiscal, a partir da aprovação da Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça, fixou-se a exigência de, quando se tratar de crédito público cobrado em ação executiva fiscal, não se afigure ínfimo o valor, de modo que não se tenha que gastar mais do que o valor efetivamente cobrado, sob pena de malferimento ao Princípio Constitucional da Eficiência da Administração Pública, estabelecendo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como piso para o ingresso na via prevista na Lei nº 6.830/1980. Uma vez autorizada a utilização da via executiva fiscal, a partir do preenchimento do pressuposto relativo ao patamar mínimo da dívida (RE nº 1.355.208/SC), foram adicionados outros requisitos, de igual forma necessários ao processamento da ação, sem os quais, não…

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