Processo 0003043-63.2026.4.05.8404
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003043-63.2026.4.05.8404 AUTOR: I. F. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TERESA FERNANDES DA SILVEIRA DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se requer a concessão/restabelecimento de benefício supostamente devido ao(à) requerente. Aprazada perícia, a parte autora não compareceu na data marcada, apesar de devidamente intimada. No caso em tela, ainda que ponderadas as alegações apresentadas pela ilustre defesa, não se verifica situação apta a justificar a inobservância ao ato processual designado. A preparação da demanda, inclusive quanto à obtenção dos documentos e elementos probatórios (laudos, por exemplo) que a parte considere necessários à demonstração do direito invocado, constitui ônus que lhe incumbe, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário as consequências decorrentes da ausência desse planejamento. Quem ajuíza ação visando ao reconhecimento de incapacidade deve estar minimamente preparado para participar da perícia judicial e apresentar os elementos de que disponha para subsidiar a avaliação técnica, não cabendo ao Juízo manter sua pauta pericial à disposição de providências que poderiam e deveriam ter sido adotadas anteriormente. Da mesma forma, a alegada dificuldade financeira e logística para o deslocamento até a sede da Subseção Judiciária não configura motivo suficiente para justificar a ausência, porquanto se trata de circunstância previsível desde o ajuizamento da ação, especialmente considerando que é de conhecimento das partes e de seus procuradores que as perícias, em sua quase totalidade, são realizadas na sede desta Vara Federal, situada em Pau dos Ferros/RN. Compete, portanto, à parte autora e à sua representação processual adotar, com a antecedência necessária, as providências indispensáveis para viabilizar o comparecimento ao ato designado, não sendo admissível que a ausência dessas providências comprometa a regularidade da pauta pericial e a adequada prestação jurisdicional. Diante do exposto, com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015, bem como art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicados por analogia, declaro extinto, sem resolução do mérito, o presente feito. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros, RN, na data da validação eletrônica. JUIZ FEDERAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.