Processo 0003043-67.2025.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0003043-67.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: AURELIO CASTRO MORAIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 785afdb proferida nos autos. Por decisão proferida em 30/09/2025, deferi liminar parcial em sede de mandado de segurança, para suspender em parte a constrição havida sobre veículo do Impetrante, assim para afastar a restrição de circulação enquanto mantida apenas a restrição de alienação, observando que a questão decidida no IDPJ estava submetida a reexame por via de agravo de petição, ainda em processamento, pelo que expressamente consignado que a decisão mandamental persistiria “enquanto não houver decisão que o [Impetrante-Suscitado] afaste da execução ou assim seja revisita a questão pelo Juízo da Execução ou pelo Tribunal, em sede recursal.” O processo estava em pauta para julgamento pela e. 2ª Seção Especializada em sessão de 05/05/2026 quando indicado o possível exame do agravo de petição pelo Tribunal. Com efeito. A e. 3ª Turma Regional, em sessão de julgamento havido em 06/04/2026, já examinou o agravo de petição, por acórdão da relatoria do Exmo. Sr. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Jr., não tendo sido conhecido o apelo na consideração da via eleita para a impugnação à inclusão na execução. O Impetrante, doravante então qualificado como Executado e não mais apenas como mero Suscitado em IDPJ, deve utilizar-se doravante de via própria para a discussão da penhora, até porque a o efeito da liminar não poderia ultrapassar o reexame do Tribunal, como realizado, considerada a competência funcional para a revisão das decisões em execução a cargo das Turmas do Tribunal e não desta e. 2ª Seção Especializada. Observo que há indicativo no sistema de interposição de recurso de revista ao c. Tribunal Superior do Trabalho, mas novamente as questões envolvendo eventual suspensão de constrições havidas pelo Juízo Impetrado não tem mais campo no mandado de segurança, mas em eventual pedido de efeito suspensivo no recurso interposto, como assim caberia igualmente ter sido aventado no agravo de petição não conhecido pelo Tribunal Regional. O objeto contido no writ, portanto, emerge em perda superveniente. Concluindo, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, por perda superveniente de objeto, assim extinguindo o processo sem resolução com mérito (CPC, 485, VI), consequentemente restando denegada a ordem (LMS, 6º, § 5º, e 10) e cassada a liminar (parcial) antes concedida. Custas pela União sobre o valor dado à causa, isenta na forma legal. P. para ciência ao Impetrante, por seu procurador. Ciência ao Juízo Impetrado, assim para colação desta decisão ao processo matriz. CUMPRA-SE. Brasília-DF, 14 de maio de 2026. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO CASTRO MORAIS
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