Processo 0003043-95.2023.8.16.0137

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003043-95.2023.8.16.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Porecatu
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003043-95.2023.8.16.0137 Processo:   0003043-95.2023.8.16.0137 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Vícios de Construção Valor da Causa:   R$40.000,00 Autor(s):   MARIA MONICA DE OLIVEIRA Réu(s):   CONSTRUTORA CASARIN LTDA             Vistos   1. RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA MONICA DE OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA CASARIN LTDA, alegando a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido no Conjunto Habitacional Onofre Moreira, Florestópolis/PR, mediante contrato de compra e venda com mútuo no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, entregue em setembro de 2017.  Narra a autora que, com o transcorrer do tempo, a residência passou a apresentar progressivos defeitos, consistentes em infiltrações, mofo, rachaduras nas paredes e teto, descolamento de piso, manchas escuras na pintura, problemas no cobrimento com telhas e goteiras. Aduz que houve inúmeras tentativas de solução administrativa junto à ré, sem êxito. Requereu: (a) realização de perícia técnica no imóvel para apuração e quantificação dos vícios; (b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a ser fixada em laudo pericial; (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (d) condenação ao pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.9).  A gratuidade de justiça foi deferida à autora (mov. 11.1).  Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (mov. 21), sendo decretada sua revelia (mov. 24.1), com intimação da autora para especificação de provas.  A autora requereu a produção de prova pericial (mov. 27.1). Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 29.1), o feito foi saneado, declarada a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), nomeado o Engenheiro Civil Guilherme da Fonseca Braz (CREA/PR 182.215/D) como perito judicial via CAJU, e delimitadas como questões de direito relevantes para o mérito: (a) existência dos vícios de construção; (b) existência e valor do dano material; (c) existência e valor do dano moral; (d) existência e valor do dano existencial.  A autora apresentou quesitos (mov. 32.1). A ré, embora revel, apresentou quesitos (mov. 35.1 e 35.2), sem indicação de assistente técnico.  O laudo pericial foi entregue em 02/09/2025 (mov. 70.1), acompanhado de orçamento técnico. Intimadas as partes, a ré impugnou a pessoa do perito (mov. 81.1 e 93.1), alegando nulidade por suposto "ativismo político" em razão de o expert exercer mandato de vereador em Florestópolis/PR, e pleiteando sua destituição. O perito manifestou-se sobre a impugnação (mov. 89.1). A autora manifestou-se pela regularidade da prova pericial (mov. 92.1).  O juízo rejeitou a arguição de nulidade do laudo e o pedido de destituição do perito, declarou encerrada a instrução processual e abriu prazo para alegações finais (mov. 96.1).  A autora apresentou alegações finais (mov. 82.1), requerendo a condenação em danos materiais no valor de R$ 4.800,00, correspondente ao orçamento pericial acrescido de 20% a título de BDI, e em danos morais e existenciais nos…

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