Processo 0003044-41.2024.8.16.0074
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003044-41.2024.8.16.0074 1. RELATÓRIO VALDEMIR SACHT opôs embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0001880-41.2024.8.16.0074. O embargante sustenta a existência de diversas abusividades na Cédula de Crédito Bancário nº 40/03811-4, firmada em 26/04/2022 no valor de R$ 570.060,00, com vencimento final previsto para 31/03/2024. Em síntese, o embargante alega: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) o direito ao alongamento compulsório da dívida rural, em razão de frustração de receitas na bovinocultura; c) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 18,70% ao ano, superando a taxa média de mercado de 6,29% ao ano; d) a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da cobrança de juros de mora superiores a 1% ao ano; e) a indevida cobrança de IOF e de Tarifa de Estudo de Operações Rurais; f) a necessidade de expurgo de juros vincendos em razão do vencimento antecipado; e g) a descaracterização da mora. Aponta como valor incontroverso o montante de R$ 612.369,36, arguindo excesso de execução de R$ 270.130,13 em relação ao valor executado de R$ 882.499,49. O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade dos encargos pactuados. Sustentou a inaplicabilidade do CDC, a legalidade da capitalização mensal de juros e a inexistência de excesso de execução, alegando que os cálculos obedeceram aos termos contratuais livremente firmados. A decisão saneadora proferida em 09/02/2026 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, indeferiu a produção de prova pericial por entender que a matéria é predominantemente de direito e anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO — PREMISSAS E INCIDÊNCIA DO CDC A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, conforme já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso concreto, o embargante, produtor rural pessoa física, utiliza os serviços bancários como destinatário final fático e econômico, apresentando notória vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira. Tal condição foi expressamente reconhecida na decisão de saneamento, que fixou a aplicabilidade das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990. Os direitos básicos do consumidor incluem a proteção contra cláusulas abusivas e a possibilidade de revisão contratual em razão de prestações desproporcionais ou fatos supervenientes, nos termos da legislação consumerista. Portanto, a análise das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide será pautada pelos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equidade. 3. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL O embargante postula a prorrogação compulsória de seu débito, fundamentando-se na frustração de receitas decorrente de fatores adversos na atividade de bovinocultura. Sobre o…
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