Processo 0003044-52.2024.8.17.2260

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003044-52.2024.8.17.2260
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003044-52.2024.8.17.2260 APELANTE: DIEGO SOUZA DE MELO APELADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003044-52.2024.8.17.2260 APELANTE: DIEGO SOUZA DE MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Diego Souza de Melo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B-92) e, subsidiariamente, de auxílio-acidente (B-94), fundada na ausência de redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual como auxiliar de produção. Na decisão inicial de id. 184576239, o Juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça ao autor, determinou a realização de perícia médica judicial e fixou honorários periciais no valor de R$ 525,65 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), adiantados pelo INSS. Ante o impedimento pessoal do primeiro perito nomeado, sobreveio nova decisão em 17 de junho de 2025 (Id. 57987089), que nomeou em substituição o Dr. Victor Hugo Rodrigues Bandeira, CRM/PE nº 34.160. A perícia foi realizada em 19 de julho de 2025 e o laudo protocolado em 20 de julho de 2025 (Id. 57987093). Em suas razões recursais (Id. 57987105), o apelante Diego Souza de Melo narra que exercia a função de auxiliar de produção na empresa Acumuladores Moura S/A quando, em 13 de novembro de 2011, foi vítima de acidente de trabalho decorrente da queda de uma esteira de chumbo sobre o pé direito, episódio reconhecido pelo próprio INSS mediante emissão de CAT e concessão reiterada de auxílio-doença acidentário em três oportunidades, sendo o último deles (NB 605.558.759-2) cessado em 14 de fevereiro de 2017. Aduz que, consolidadas as sequelas, persiste com redução de sua capacidade laboral para o exercício da função habitual, que exige esforço físico intenso, movimentos repetitivos e ortostatismo prolongado, razão pela qual entende fazer jus ao auxílio-acidente. Insurge-se o apelante, em síntese, contra dois fundamentos da sentença. Quanto à valoração da prova pericial, argumenta que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo judicial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a redução mínima da capacidade laborativa, não estando o juiz vinculado ao parecer técnico pericial. Aduz ainda que a atividade habitual do autor, pela sua natureza desgastante, não admite que qualquer limitação funcional seja considerada irrelevante, pois qualquer sequela, por menor que seja, implica necessariamente maior esforço para seu desempenho. Quanto à coisa julgada, reitera que a ação anterior (processo nº 0000339-28.2017.8.17.2260) versava sobre o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, ao passo que a presente demanda visa à concessão de auxílio-acidente, tratando-se de…

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