Processo 0003044-67.2026.8.16.0075
TJPR • Busca e Apreensão Infância e Juventude
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Autos nº 0003044-67.2026.8.16.0075 Vistos, Trata-se de pedido de busca e apreensão de menor formulado, em caráter incidental e na via do plantão judiciário regionalizado, por Guilherme Henrique da Silva em desfavor de Vivianne Farias da Silva, objetivando a expedição imediata de mandado de busca e apreensão do infante Caio Henrique Farias da Silva, com auxílio de força policial, bem como a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento e a advertência da genitora quanto às sanções da Lei de Alienação Parental e à possibilidade de configuração de crime de desobediência (Movimento nº 1.2). Sustenta o requerente, em síntese, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda Compartilhada c/c Regulamentação de Convivência c/c Fixação de Alimentos c/c Partilha de Bens (autos nº 0001144-49.2026.8.16.0075), em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Cornélio Procópio, foi proferida decisão liminar em 15/04/2026, deferindo a regulamentação provisória da convivência paterno-filial em finais de semana alternados, com retirada do menor às sextas-feiras, às 18h, e devolução aos domingos, às 18h (Movimento nº 1.8). Aduz que, não obstante a ciência inequívoca da decisão pela genitora desde 27/04/2026, a requerida teria oposto resistência ao cumprimento espontâneo da medida, recusando-se a entregar o filho na data ora agendada (08/05/2026), sob o argumento de que a decisão liminar não fixou marco inicial expresso para a alternância dos finais de semana. Anexou ao feito comunicações de WhatsAppTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito como demonstração das tratativas extrajudiciais frustradas (Movimentos nº 1.9 e 1.10). Distribuído o feito a esta Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cornélio Procópio (Movimento nº 2), foi aberta vista ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento dos pedidos, ao fundamento de inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como pela inadequação da retirada do infante do convívio materno justamente no fim de semana de comemoração do Dia das Mães, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e melhor interesse da criança (Movimento nº 6.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decide-se. De início, registra-se que a competência da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário restringe-se, por sua própria natureza e em conformidade com a normativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à apreciação de matérias revestidas de inadiável urgência, cuja postergação para o juízo natural possa acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, notadamente em hipóteses que envolvam risco concreto à integridade física, psíquica ou patrimonial das partes ou de terceiros. A cognição exercida nessa via é, portanto, sumaríssima e excepcional, vedada a apreciação de pretensões cuja análise demande dilação probatória ou contraditório qualificado, próprios do juízo do feito principal. No caso vertente, embora se reconheça o esforço argumentativo deduzido na exordial, os pedidos formulados não comportam acolhimento, pelas razões que passa a expor.Tribunal…
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