Processo 0003044-76.2012.8.13.0193
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0003044-76.2012.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CANDIDO RABELO DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por CÂNDIDO RABELO DE ARAÚJO e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A. A presente execução individual tem por fundamento título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por meio da qual foi reconhecida a responsabilidade da instituição financeira ré pelo pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança atingidas pelo denominado “Plano Verão”, mediante aplicação do índice de 42,72%, acrescido dos consectários legais pertinentes. Conforme se extrai dos autos, os exequentes promoveram o presente cumprimento individual de sentença mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, indicando, inicialmente, crédito no montante de R$ 158.323,27, atualizado até 31/01/2012 (IDs 5078432996 e seguintes), requerendo o regular prosseguimento da execução. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição, ilegitimidade ativa, incompetência territorial, excesso de execução, inadequação dos critérios de atualização monetária e incidência de juros remuneratórios, bem como a necessidade de prévia liquidação do julgado. Em decisão interlocutória de ID 9745952709, este Juízo rejeitou as preliminares e prejudiciais suscitadas, reconhecendo, contudo, a necessidade de produção de prova técnica destinada ao adequado arbitramento do quantum debeatur, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil, com expressa determinação para que o executado apresentasse os extratos bancários e documentos indispensáveis à elaboração do laudo pericial. Não obstante regularmente intimado da referida decisão (ID 9746505902), o executado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, abstendo-se de apresentar os documentos necessários ao regular desenvolvimento da prova técnica. Diante da injustificada inércia da instituição financeira, sobreveio decisão reconhecendo a preclusão da oportunidade processual para apresentação dos documentos determinados, culminando na homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais fixaram provisoriamente o débito exequendo no importe de R$ 946.849,15 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, foi efetivada constrição de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, no valor de R$ 992.912,47 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Irresignado, o executado interpôs agravo de instrumento, sobrevindo acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1.0000.24.486236-3/003 (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio do qual foi parcialmente reformada a decisão agravada, determinando-se a realização de perícia contábil, ao fundamento de que determinadas matérias relacionadas aos critérios de atualização do débito ostentariam…
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