Processo 0003045-02.2013.8.06.0135

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003045-02.2013.8.06.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0003045-02.2013.8.06.0135. Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Embargado: Kalinne Medeiros Maciel e Waska Jeimes Ferreira Bezerra. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial por abandono processual. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que a instituição já havia manifestado interesse no feito antes da prolação da sentença, e invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito para afastar a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, especificamente: (i) saber se o acórdão deixou de apreciar a alegação de que houve manifestação da parte exequente antes da prolação da sentença; e (ii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito imporia a flexibilização do prazo peremptório fixado para que a parte demonstrasse interesse no prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão embargada. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo assentado a validade da intimação pessoal eletrônica realizada em 09/04/2025, com registro de ciência pela procuradoria da instituição financeira na mesma data, e a intempestividade da manifestação protocolada em 13/05/2025, após o decurso do prazo peremptório de 5 dias, certificado em 28/04/2025. 5. Não se configura omissão quando o julgador enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada argumento suscitado pelas partes, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser verificada na estrutura interna do julgado, entre seus fundamentos e seu dispositivo, e não entre o acórdão e a pretensão da parte embargante. 7. A irresignação da embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. _ Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 485, III e § 1º; 489, § 1º; 1.022; 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp n. 1.709.017/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018; Súmula 18 do TJCE; TJCE, Embargos de Declaração Cível n. 0200347-09.2023.8.06.0064, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 06/08/2025; TJCE,…

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