Processo 0003045-30.2011.5.02.0039
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003045-30.2011.5.02.0039 RECLAMANTE: RENATA RITA CABRAL RECLAMADO: PURA MOBILIA MOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b36cb72 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA MARI OKUYAMA DESPACHO Vistos. A exequente requer o bloqueio da CNH e eventual passaporte do sócio executado AHMAD ALI MOURAD MAJDOUB e comunicação à Receita Federal. Em que pese o art. 139, IV do CPC tenha autorizado métodos de execução não previstos em lei e ainda que o executado responda com todos os seus bens pela condenação, tais medidas só podem ser aplicadas em casos excepcionais, mediante cautela. Conforme art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Embora já realizadas de diversas tentativas de saldar o débito, a providência deve ser efetiva, útil à execução, o que não restou demonstrado no caso em tela. A pretensão da exequente é providência de cunho extrapatrimonial, a qual recai na esfera dos direitos individuais do executado e, na prática, em nada acrescenta para saldar o crédito constituído. Ademais, a despeito do artigo 797 do CPC de 2015 mencionar que "realiza-se a execução no interesse do exequente", e não obstante competir ao juízo velar pelo rápido andamento da causa, determinando as diligências necessárias à solução do litígio, principalmente a satisfação dos créditos exequendos (arts. 765 da CLT e 139, II, do CPC), certo é que o art. 805 do CPC também estabelece que a execução deve se realizar "pelo modo menos gravoso para o executado". Assim, inviável a pretensão da exequente de lançar meios coercitivos sobre a liberdade de locomoção do executado, extrapolando a esfera patrimonial deste, pois são medidas não efetivas para a presente execução. O pedido de suspensão da CNH, por sua vez, não se mostra adequado ou proporcional. A restrição ao direito de dirigir, embora possa causar embaraços ao devedor, não garante, por si só, que a dívida será paga. Não há nos autos elementos que demonstrem que o executado utiliza o veículo para fins que não os essenciais ou que a posse da CNH é um indicativo de capacidade financeira. A comunicação à Receita Federal tampouco traria resultados práticos para a quitação da presente execução. Veja-se a jurisprudência do C. TST: "SUSPENSÃO E APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. A suspensão e apreensão de CNH e passaporte atenta contra o direito de ir e vir do executado, direito, esse, garantido constitucionalmente. A medida ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se meio inadequado e ineficaz para compelir o executado ao pagamento do crédito trabalhista Agravo de petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0019700-30.2005.5.02.0058; Data de assinatura: 23-03-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE SUSPENDEU A CHN DO IMPETRANTE. MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.…
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